Lei nº 1.969, de 08 de novembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Art. 2º.
O art. 2º da Lei nº 1.877/2010 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º desta Lei obrigados
a afixar nos caixas e/ou guichês de atendimento em local visível e acessível ao público um
cartaz ou adesivo, com dimensão mínima de 60 cm por 50 cm, com o seguinte texto:
Art. 3º.
Os estabelecimentos têm um prazo de 90 dias para afixar os cartazes
ou adesivos informativos, sob pena de multa de 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do
Município).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.