Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.969, de 08 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.368, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.631, de 01 de novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.818, de 22 de junho de 2009
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2023.
Dada por Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023
Dada por Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023
Art. 1º.
Todas as agências bancárias instaladas no âmbito do Município de
Porto Velho ficam obrigadas a providenciarem a implementação, instalação e manter em suas
dependências; banheiros, bebedores de água potável, no setor de caixas, cabines individuais de
proteção visual e funcionários em número compatível com o fluxo de usuários de modo a
permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, na área externa câmeras de
vídeo.
§ 1º
Os banheiros citados no caput deverão ser construídos de forma adequada
para acessibilidade de pessoas de necessidades especiais, devendo assim atender às normas
técnicas da ABNT.
I –
Os banheiros mencionados no § 1º, serão implementados para atender ambos
os sexos.
§ 2º
Entende-se por cabine individual de proteção visual o dispositivo fabricado
com qualquer tipo de material opaco, que impossibilite que terceiros visualizem o
procedimento financeiro executado entre o caixa e o cliente.
§ 3º
Para efeitos desta lei, considera-se como tempo razoável para atendimento
o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o inicio
do efetivo atendimento, não podendo exceder:
I –
vinte (20) minutos em dias de expediente normal;
II –
vinte e cinco (25) minutos às vésperas e depois de feriados;
III –
trinta (30) minutos nos dias de pagamento a servidores municipais,
estaduais, federais, aposentados e pensionistas.
§ 4º
Considera-se ainda, para efeitos desta legislação:
I –
consumidor: pessoa que utiliza os caixas e os equipamentos de auto-atendimento nas agencias bancárias;
II –
fila de espera: a que conduz o consumidor aos caixas;
II –
fila de espera: a que conduz o consumidor a todo serviço bancário ou lotérico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023.
III –
tempo razoável: é o tempo computado, via senha eletrônica, desde a
entrada do consumidor na fila até o efetivo atendimento.
§ 5º
Será considerado para exigência do tempo máximo para o atendimento,
referidos nos incisos I, II e III do § 3º, deste caput, o fornecimento normal dos serviços
essenciais à atividade bancária, tais como energia, telefonia, transmissão de dados e não
ocorrência de greve.
§ 6º
O controle do tempo de atendimento se dará por meio de senhas eletrônicas
fornecidas pelas agencias bancárias, nos quais constarão, eletronicamente, o nome do banco,
data e horário de emissão da senha.
I –
As agencias bancárias não poderão cobrar qualquer importância pela
disponibilização das senhas.
II –
À hora do efetivo atendimento compreender-se-á no exato momento que o
funcionário do caixa ficar disponível para executar tal serviço.
II –
a hora do efetivo atendimento compreender-se-á no exato momento que o funcionário da instituição financeira Banco/Lotérica ficar disponível para executar o atendimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023.
§ 7º
As câmeras de vídeo deverão ser implementadas na quantidade que atenda
área de abrangência em todo o seu retorno.
§ 8º
O monitoramento será feito por meio de gravação os locais a serem
protegidos, principalmente, no horário compreendido entre as 06:00 e 22:00 h, e as imagens
ficando salvas por um período de três meses e colocadas a disposição do poder público,
especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
Art. 2º.
As agencias bancarias deverão afixar esta Lei em local visível e de fácil
acesso ao público, em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 2º.
Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º desta Lei obrigados
a afixar nos caixas e/ou guichês de atendimento em local visível e acessível ao público um
cartaz ou adesivo, com dimensão mínima de 60 cm por 50 cm, com o seguinte texto:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.969, de 08 de novembro de 2011.
“TEMPO DE ESPERA NA FILA: 20 (vinte)
minutos em dias normais; 25 (vinte e cinco)
minutos às vésperas e após os feriados
prolongados ou 30 (trinta) minutos nos dias de
pagamento de funcionários públicos municipais,
estaduais e federais”.
LEI MUNICIPAL Nº 1.877/2010.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.969, de 08 de novembro de 2011.
Art. 3º.
As agencias bancarias garantirão atendimento preferencial imediato e
individual aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes,
aos portadores de deficiências e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§ 1º
As agencias deverão disponibilizar equipamento de emissão de senhas
eletrônicas exclusivo para o atendimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º
As agencias providenciarão as formas de diferenciação dos equipamentos e
dos caixas preferenciais que atenderão as pessoas que fazem jus ao atendimento.
§ 3º
As denuncias dos usuários dos serviços bancários quando ao
descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor
nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 4º.
O descumprimento desta lei constituirá prática infrativa e sujeitará ao
infrator às penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de
forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das demais
de natureza cível, penal e de normas específicas:
I –
advertência;
II –
multa diária de 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) na
primeira reincidência;
III –
duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
IV –
suspensão temporária de atividade;
V –
suspensão do alvará de funcionamento;
VI –
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º.
Os estabelecimentos terão um prazo de 120 dias para implantar no setor
de caixas cabine individual de proteção visual, funcionários em numero compatível com o
fluxo de usuários e câmeras de vídeo na área interna e externa.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias,
contados da data da sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as Leis 1.350 de 18 de fevereiro de 1999/ 1362 de 18
de junho de 1999/ 1.631 de 01 de novembro de 2005 e a lei 1.818 de 22 de junho de 2009.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º-A As agências bancárias deverão fornecer estacionamento privativo aos clientes que estiverem em atendimento, sem qualquer ônus a esses, não se aplicando este dispositivo às casas lotéricas, em razão de seu faturamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.