Lei nº 1.865, de 14 de janeiro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais, pago pelo Executivo Municipal, de natureza jurídica indenizatório, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º
É vedado a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo ao
vencimento, à remuneração, ao provento ou pensão.
§ 2º
O Auxílio Transporte em pecúnia não será considerado para fins de
incidência de imposto de renda ou da contribuição para regime previdenciário.
§ 3º
Farão jus ao Auxílio Transporte em pecúnia, os servidores contratados sob
regime Estatutário, Celetista ou contratado temporário, e ainda nomeados para funções de
confiança ou cargos comissionados, desde a remuneração destes não exceda a 100 UPF’s
(Unidade Padrão Fiscal do Município).
§ 4º
Fica vedado o pagamento do Auxílio Transporte em pecúnia, para os
servidores, em qualquer regime de trabalho, que se encontra de férias, licenças ou afastados de
suas funções.
Art. 2º.
O valor do Auxílio Transporte em pecúnia será apurado a partir da
declaração assinada pelo servidor, demonstrando quantitativo de passagens com o transporte
coletivo urbano, definido no artigo anterior, ficando limitando até quatro passagens diárias por
servidor, em dias úteis de trabalho.
Art. 3º.
O pagamento do Auxílio Transporte em pecúnia, será efetuado
sempre no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo urbano.
Art. 4º.
A concessão do Auxílio Transporte em pecúnia far-se-á mediante
declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com o transporte
coletivo urbano, nos termos do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes na
declaração de que trata este artigo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades
administrativas, civil e penal.
Art. 5º.
Sempre que for reajustado o valor da tarifa do transporte coletivo
urbano, o valor do Auxílio Transporte também deverá ser atualizado.
Art. 6º.
Para que ocorra possível alteração na concessão do beneficio, o
servidor deverá assinar nova declaração.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder regulamentação
complementar para melhor atender a aplicabilidade desta lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação
orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.