Lei nº 1.865, de 14 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1865

2010

14 de Janeiro de 2010

“Dispõe sobre o auxílio transporte em pecúnia dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho e dá outras providências ”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
“Dispõe sobre o auxílio transporte em pecúnia dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho e dá outras providências ”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte


    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Auxílio Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais, pago pelo Executivo Municipal, de natureza jurídica indenizatório, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
          § 1º 
          É vedado a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo ao vencimento, à remuneração, ao provento ou pensão.
            § 2º 
            O Auxílio Transporte em pecúnia não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou da contribuição para regime previdenciário.
              § 3º 
              Farão jus ao Auxílio Transporte em pecúnia, os servidores contratados sob regime Estatutário, Celetista ou contratado temporário, e ainda nomeados para funções de confiança ou cargos comissionados, desde a remuneração destes não exceda a 100 UPF’s (Unidade Padrão Fiscal do Município).
                § 4º 
                Fica vedado o pagamento do Auxílio Transporte em pecúnia, para os servidores, em qualquer regime de trabalho, que se encontra de férias, licenças ou afastados de suas funções.
                  Art. 2º. 
                  O valor do Auxílio Transporte em pecúnia será apurado a partir da declaração assinada pelo servidor, demonstrando quantitativo de passagens com o transporte coletivo urbano, definido no artigo anterior, ficando limitando até quatro passagens diárias por servidor, em dias úteis de trabalho.
                    Art. 3º. 
                    O pagamento do Auxílio Transporte em pecúnia, será efetuado sempre no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo urbano.
                      Art. 4º. 
                      A concessão do Auxílio Transporte em pecúnia far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com o transporte coletivo urbano, nos termos do Art. 1º desta Lei.
                        Parágrafo único  
                        Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes na declaração de que trata este artigo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades administrativas, civil e penal.
                          Art. 5º. 
                          Sempre que for reajustado o valor da tarifa do transporte coletivo urbano, o valor do Auxílio Transporte também deverá ser atualizado.
                            Art. 6º. 
                            Para que ocorra possível alteração na concessão do beneficio, o servidor deverá assinar nova declaração.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a proceder regulamentação complementar para melhor atender a aplicabilidade desta lei.
                                Art. 8º. 
                                As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentárias próprias.