Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025
Parcelas derivadas da exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos na origem, bem como as verbas que dependam de designação e/ou nomeação pelo órgão cedente, como a participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, não integram o plexo de verbas que comportam a vantagem pecuniária prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do pagamento pelo órgão de origem se sua legislação assim permitir.
O servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal deverá fazer opção pelo recebimento único do subsídio decorrente desse cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo.
Ao servidor designado para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho, em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus a Adicional por Encargos, de caráter indenizatório, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento.
O Adicional por Encargo não integra o vencimento ou a remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária e imposto de renda.
Em nenhuma hipótese o pagamento do Adicional por Encargo ultrapassará o período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo.
O servidor poderá ser nomeado, simultaneamente, no máximo em até três Comissões ou Grupo de Trabalho, sem prejuízo do recebimento do Adicional por Encargo.
O servidor designado para integrar a Comissão de que trata o artigo 24 desta lei ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, excepcionalmente, fará jus ao Adicional por Encargo, pelo período determinado no ato de nomeação da comissão, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na forma do regulamento.
O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada.
O servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, que for diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, poderá optar pela conversão das férias e/ou da licença-prêmio em pecúnia, mediante requerimento, desde que atestada a necessidade por laudo médico especializado e observado a disponibilidade financeira da Administração Pública.
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