Lei nº 2.805, de 10 de maio de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Dispõe acerca da inclusão dos professores e profissionais da rede
municipal de educação no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação de imunização
do vírus SARS-CoV-2, COVID-19.
Parágrafo único
Do que se trata esta Lei será de responsabilidade do
Executivo Municipal estabelecer todos os meios necessários para informar e imunizar os
professores e profissionais da rede municipal de educação.
Art. 2º.
Dispõe acerca da inclusão dos seguintes profissionais: servidores
dos CRAS, Conselho Tutelar e abrigos, garis, os servidores que estão efetuando o trabalho de
“tapa – buracos, encascalhamento, pavimentação asfáltica, farmacêuticos, portadores de
deficiência física, jornalistas, profissionais que estão na linha de frente da rede privada no
combate contra o vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19.”
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.