Lei nº 2.807, de 10 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2807

2021

10 de Maio de 2021

Dispõe sobre a vacinação prioritária aos pacientes com " Doenças Renal Crônica" com tratamento em hemodiálise e dialise, e aos pacientes com " Neoplastia Maligna" com tratamento em quimioterapia e radioterapia, atendimento prioritário para vacina, teste rápidos e/ou RT-PVR e sorológico para diagnostico do CORONAVIRUS/COVID-19 ou outras Doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.

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“Dispõe sobre a vacinação prioritária aos pacientes com “Doenças Renal Crônica” com tratamento em hemodiálise e dialise, e aos pacientes com " Neoplasia Maligna" com tratamento em quimioterapia e radioterapia, atendimento prioritário para vacina, teste rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico do CORONAVÍRUS/COVID-19 ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia”.
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os pacientes “Renais Crônicos” com tratamento em hemodiálise e diálise e com “Neoplasia Maligna” com tratamento em quimioterapia e radioterapia, devem ter prioridade no atendimento para vacina, testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico do CORONAVÍRUS/COVID-19 ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
          Parágrafo único  
          O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos demais pacientes portadores de moléstia ou doença grave, que frequentemente necessitam se deslocar para realizar tratamento em clínicas ou unidades de saúde.
            Art. 2º. 
            Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas nesta Lei:
              I – 
              o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, quando forem infectados;
                II – 
                o direito de receberem tratamento gratuito; e
                  III – 
                  o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
                    Art. 3º. 
                    Os testes, os exames e a vacina de que tratam o art. 1º desta Lei, devem ser realizados, diretamente nas residências dos pacientes ou, quando se demonstrar impossível, ser feito na unidade de saúde, clínica de hemodiálise ou nefrologia em que este realiza o tratamento.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às despesas resultantes da aplicação da presente Lei, se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                             
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de Maio de 2021.


                              VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                              Presidente


                              Projeto de Lei nº 4.130/2021
                              Vereador Márcio Pacele – PSB