Lei nº 2.808, de 10 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2808

2021

10 de Maio de 2021

"Dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus Covid-19 aos profissionais da Segurança Pública no município de Porto Velho"

a A
“Dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 aos profissionais da segurança pública no Município de Porto Velho”.
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica garantida a prioridade aos profissionais de segurança pública para o recebimento de futura vacina contra o vírus da Covid-19, no âmbito do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          Consideram –se como profissionais de Segurança Pública, no âmbito do Município de Porto Velho, como mencionados no Caput deste artigo, os seguintes servidores públicos:
            I – 
            Da Polícia Penal do Estado de Rondônia;
              II – 
              Do Sistema Socioeducativo do Estado de Rondônia
                III – 
                Da Polícia Civil do Estado de Rondônia
                  IV – 
                  Da Polícia Militar do Estado de Rondônia
                    V – 
                    Do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia;
                      VI – 
                      Da Defesa Civil do Estado de Rondônia;
                        VII – 
                        Policiais rodoviários federais;
                          VIII – 
                          Policiais Federais;
                            IX – 
                            Vigilantes;
                              X – 
                              Motorista de ônibus e cobradores do transporte coletivo.
                                XI – 
                                Oficiais de Justiça
                                  XII – 
                                  Agentes de trânsito
                                    Art. 2º. 
                                    Fica garantida a prioridade aos profissionais que atuam como taxistas e mototaxistas para o recebimento de futura vacina contra o vírus da Covid-19, no âmbito do Município de Porto Velho.
                                      Art. 3º. 
                                      O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                           
                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de Maio de 2021.

                                            VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                            Presidente

                                            Projeto de Lei nº 4.133/2021
                                            Vereadores Edevaldo Neves e Edwilson Negreiros