Lei nº 2.808, de 10 de maio de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Fica garantida a prioridade aos profissionais de segurança pública
para o recebimento de futura vacina contra o vírus da Covid-19, no âmbito do Município de
Porto Velho.
Parágrafo único
Consideram –se como profissionais de Segurança Pública, no âmbito
do Município de Porto Velho, como mencionados no Caput deste artigo, os seguintes
servidores públicos:
I –
Da Polícia Penal do Estado de Rondônia;
II –
Do Sistema Socioeducativo do Estado de Rondônia
III –
Da Polícia Civil do Estado de Rondônia
IV –
Da Polícia Militar do Estado de Rondônia
V –
Do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia;
VI –
Da Defesa Civil do Estado de Rondônia;
VII –
Policiais rodoviários federais;
VIII –
Policiais Federais;
IX –
Vigilantes;
X –
Motorista de ônibus e cobradores do transporte coletivo.
XI –
Oficiais de Justiça
XII –
Agentes de trânsito
Art. 2º.
Fica garantida a prioridade aos profissionais que atuam como
taxistas e mototaxistas para o recebimento de futura vacina contra o vírus da Covid-19, no
âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.