Lei nº 2.809, de 10 de maio de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Dispõe acerca da inclusão dos Motoristas de Aplicativo
devidamente cadastrado na SEMTRAN, bem como os Oficiais do Ministério Público,
Guardas Portuários e Advogados, no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação de
imunização do vírus SARS-CoV-2, COVID-19, bem como que:
I –
todas Instituições Financeiras e Casa Lotéricas que estão atendendo na
Linha de Frente, entrem no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação e imunização
do vírus SARS-Cov-2, COVID-19.
Parágrafo único
Do que se trata esta Lei será de responsabilidade do
Executivo Municipal estabelecer todos os meios necessários para informar e imunizar
Motoristas de Aplicativo devidamente cadastrado na SEMTRAN.
Art. 2º.
Inclui pessoas portadoras de necessidades especiais, residentes no
município de Porto Velho, no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação e imunização
do vírus SARS-CoV-2, COVID-19.
Parágrafo único
Do que se trata esta Lei será de responsabilidade do
Executivo Municipal estabelecer todos os meios necessários para informar e imunizar as
pessoas portadoras de necessidades especiais, residentes no Município de Porto Velho.
Art. 3º.
Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.