Lei nº 2.809, de 10 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2809

2021

10 de Maio de 2021

“Dispõe sobre a inclusão dos Motoristas de Aplicativo no rol grupo prioritário da Campanha de Vacinação para Imunização do vírus SARS-Cov-2, COVID-19 e dá outras providências. ”

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“Dispõe sobre a inclusão dos Motoristas de Aplicativo no rol grupo prioritário da Campanha de Vacinação para Imunização do vírus SARSCov-2, COVID-19 e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara
    Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Dispõe acerca da inclusão dos Motoristas de Aplicativo devidamente cadastrado na SEMTRAN, bem como os Oficiais do Ministério Público, Guardas Portuários e Advogados, no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação de imunização do vírus SARS-CoV-2, COVID-19, bem como que:
          I – 
          todas Instituições Financeiras e Casa Lotéricas que estão atendendo na Linha de Frente, entrem no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação e imunização do vírus SARS-Cov-2, COVID-19.
            Parágrafo único  
            Do que se trata esta Lei será de responsabilidade do Executivo Municipal estabelecer todos os meios necessários para informar e imunizar Motoristas de Aplicativo devidamente cadastrado na SEMTRAN.
              Art. 2º. 
              Inclui pessoas portadoras de necessidades especiais, residentes no município de Porto Velho, no rol do grupo prioritário da campanha de vacinação e imunização do vírus SARS-CoV-2, COVID-19.
                Parágrafo único  
                Do que se trata esta Lei será de responsabilidade do Executivo Municipal estabelecer todos os meios necessários para informar e imunizar as pessoas portadoras de necessidades especiais, residentes no Município de Porto Velho.
                  Art. 3º. 
                  Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     
                      Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de Maio de 2021.


                      VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                      Presidente


                      Projeto de Lei nº 4.135/2021
                      Vereadores Edwilson Negreiros, Edimilson Dourado e Vanderlei Silva