Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

853

2021

1 de Junho de 2021

“Dá nova redação e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº. 580, de 30 de novembro de 2015 alterada pela Lei Complementar n° 587, de 22 de dezembro de 2015.”

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“Dá nova redação e acrescenta dispositivos da Lei complementar nº. 580, de 30 de novembro de 2015 alterada pela Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    CONSIDERANDO  a  centralidade  do  princípio  da  eficiência para a Administração Pública;

    CONSIDERANDO  a  necessidade  de  imprimir  maior produtividade à instrução de processos no âmbito do Município de Porto Velho;

    CONSIDERANDO  as  importantes  vantagens  e  benefícios diretos  e  indiretos  resultantes  da  efetividade  dos  trabalhos  de natureza Técnica, para o servidor e para a sociedade;

    CONSIDERANDO  a  busca  do  bom  funcionamento  deste Executivo Municipal, cumprindo seu papel Constitucional;

    CONSIDERANDO  a  avaliação  sistemática,  contínua  e  eficaz é  uma  ferramenta  gerencial  poderosa,  fornecendo  aos  gestores, condições  e  subsídios  para  aumentar  a  eficiência  e  efetividade na execução das atribuições e produção dos resultados pelo seu Corpo Técnico;

    CONSIDERANDO  necessidade  de  estabelecer  indicadores  e metas  para  os  Engenheiros  e  Arquitetos  que  compõem  o Município de Porto V elho, como também mecanismos para que a alta administração do acompanhe o seu desempenho;

    CONSIDERANDO  a  eficiência,  como  sendo  o  grau  de otimização  na  utilização,  conservação  e  desenvolvimento  dos recursos  potenciais  e  atuais  na  consecução  da  finalidade  e objetivos controle externo;

    CONSIDERANDO que  a  efetividade determina o  atingimento dos  resultados  na  consecução  dos  fins  constitucionais  e  legais do Município de Porto Velho;

    CONSIDERANDO  que  avaliar  a  produtividade  e  efetividade dos  trabalhos  não  consiste  somente  em  apontar  erros  ou  falhas, ou  seja,  dizer  que  o  servidor  não  alcançou  determinados indicadores,  mas  sim,  demonstrar  as  causas  e  efeitos  do  não alcance  dos  objetivos  propostos  e,  especialmente,  fazer recomendações  (orientações)  objetivas  para  corrigir ,  adequar ou aperfeiçoar a sua atuação, de acordo com as boas práticas da gestão de pessoas;

    CONSIDERANDO  a  manifestação  da  Procuradoria  Geral  do Município  de  Porto  Velho  por  meio  do  Ofício  Nº 102/GAB/PGM/2021  no  sentido  de  estabelecer  critérios objetivos  de  aferição  de  determinada  gratificação  ou produtividade.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  DO  MUNICÍPIO  DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos à Lei complementar nº. 580, de 30 de novembro de 2015 alterada pela Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          CAPÍTULO I
          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)
          Art. 1º.   Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) com o objetivo principal do aumento da capacidade técnica laboral na elaboração de projetos, análises, vistorias e pareceres, destinada aos servidores efetivos ocupante dos cargos de engenheiro e arquiteto lotados na Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SEMOB, Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, Secretaria Municipal de Resolução Estratégica de Convênios e Contratos – SEMESC, Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, Superintendência Municipal de Licitações – SML, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC e Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG. (NR)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   Servidores lotados em secretarias não previstas no caput deste artigo não terão direito a gratificação de produtividade. (AC)
          Art. 2º.   Os procedimentos e a respectiva pontuação, ficam fixados nos termos de atos regulamentadores próprios. (NR)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º.   A Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) será atribuída pela execução dos procedimentos constantes nos atos regulamentadores próprios da presente lei complementar , conforme pontuação mensal alcançada individualmente e de acordo a realidade de cada Secretaria Municipal. (NR)
          CAPÍTULO II
          DA AFERIÇÃO (AC)
          Art. 4º.   Para fins de concessão de gratificação fica criada a pontuação máxima a ser auferida para o ocupante de cargo efetivo de engenheiro e arquiteto no limite máximo de 1400 pontos a ser disciplinada de acordo com a realidade e especificidade dos órgãos descritos no art. 1º. (NR)
          Art. 5º.   A pontuação mensal quando ultrapassada o limite de 1400 pontos, será desconsiderada para efeitos de gratificação de produtividade. (NR)
          Parágrafo único   No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 (três) meses de atividade. (AC)
          Art. 6º.   O valor de cada ponto corresponderá a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPF. (AC)
          CAPÍTULO III
          DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
          Art. 7º.   Os pontos serão apurados mensalmente, por intermédio de boletins de registro de produção, nos seguintes termos: (AC)
          I  –  Cada procedimento executado será registrado semanalmente em formulário próprio, a ser instituído por ato regulamentador próprio, o qual encaminhará ao Chefe imediato até o décimo dia corrido do mês subsequente; (AC)
          II  –  O Servidor terá sua produção mensal apurada com base em critérios objetivos de acordo com sua unidade gestora registrada em formulário a ser instituído por ato regulamentador próprio; (AC)
          III  –  Após a produção ser recebida pelo gestor da divisão, esta deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento que homologará e encaminhará ao setor de R.H do órgão para efeitos de inclusão em folha de pagamento; (AC)
          IV  –  Assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade, cooperação e urbanidade. (AC)
          § 1º   Da homologação da produção apurada, caberá recurso por parte do servidor através de pedido de revisão fundamentado ao Diretor do Departamento dentro do prazo de até 15 (quinze) dias corridos o qual deverá em até 15 (quinze) dias úteis homologar ou não, fundamentando sua decisão e dando ciência formal ao interessado. (AC)
          § 2º   Caberá recurso hierárquico em até três instâncias, sendo possível interpor ao Diretor do Departamento recurso em até 15 (quinze) dias o qual deverá decidir no prazo igual. Sendo última instância nos mesmos prazos o Titular da Pasta. (AC)
          Art. 8º.   Não será concedida a Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GR TP) ao servidor em caso de afastamentos voluntários, salvo nos casos de licença prêmio. (AC)
          Art. 9º.   Caberá ao Chefe imediato do servidor contemplado com a Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP), além de outras responsabilidades: (AC)
          I  –  Distribuir de forma equitativa os processos e demandas em seu setor , observando as complexidades e a demanda temporal estimada para a análise; (AC)
          II  –  Atestar os procedimentos executados pelos subordinados; (AC)
          III  –  verificar a qualidade dos trabalhos e, sendo necessário, despachar em separado, emitindo parecer ou informação justificando a sua discordância. (AC)
          Art. 10.   A aferição da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto, exercendo cargos de direção e chefia, nas unidades descritas no art. 1º caput, dessa lei, será regulamentada em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
          Art. 11.   Deverão os servidores efetivos do quadro de engenharia e arquitetura serem lotados nas secretarias de acordo com suas atividades finalísticas, em especial a de engenharia dentre suas várias especializações. (AC)
          Art. 12.   Sobre os valores percebidos a título de produtividade, incidirá contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n.º 092, de 30 de setembro de 1999. (AC)
          Art. 13.   Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
          Art. 14.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (AC)”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
             
              HILDON DE LIMA CHAVES
              Prefeito