Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO a centralidade do princípio da eficiência para a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior produtividade à instrução de processos no âmbito do Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO as importantes vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes da efetividade dos trabalhos de natureza Técnica, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO a busca do bom funcionamento deste Executivo Municipal, cumprindo seu papel Constitucional;
CONSIDERANDO a avaliação sistemática, contínua e eficaz é uma ferramenta gerencial poderosa, fornecendo aos gestores, condições e subsídios para aumentar a eficiência e efetividade na execução das atribuições e produção dos resultados pelo seu Corpo Técnico;
CONSIDERANDO necessidade de estabelecer indicadores e metas para os Engenheiros e Arquitetos que compõem o Município de Porto V elho, como também mecanismos para que a alta administração do acompanhe o seu desempenho;
CONSIDERANDO a eficiência, como sendo o grau de otimização na utilização, conservação e desenvolvimento dos recursos potenciais e atuais na consecução da finalidade e objetivos controle externo;
CONSIDERANDO que a efetividade determina o atingimento dos resultados na consecução dos fins constitucionais e legais do Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO que avaliar a produtividade e efetividade dos trabalhos não consiste somente em apontar erros ou falhas, ou seja, dizer que o servidor não alcançou determinados indicadores, mas sim, demonstrar as causas e efeitos do não alcance dos objetivos propostos e, especialmente, fazer recomendações (orientações) objetivas para corrigir , adequar ou aperfeiçoar a sua atuação, de acordo com as boas práticas da gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho por meio do Ofício Nº 102/GAB/PGM/2021 no sentido de estabelecer critérios objetivos de aferição de determinada gratificação ou produtividade.
FAÇO SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei complementar nº.
580, de 30 de novembro de 2015 alterada pela Lei
Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica
e Produtividade (GRTP) com o objetivo principal do aumento
da capacidade técnica laboral na elaboração de projetos,
análises, vistorias e pareceres, destinada aos servidores efetivos
ocupante dos cargos de engenheiro e arquiteto lotados na
Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SEMOB,
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária,
Habitação e Urbanismo – SEMUR, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA,
Secretaria Municipal de Resolução Estratégica de Convênios e
Contratos – SEMESC, Secretaria Municipal de Serviços
Básicos – SEMUSB, Superintendência Municipal de
Licitações – SML, Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento – SEMAGRIC e Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG. (NR)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
Servidores lotados em secretarias não previstas no caput
deste artigo não terão direito a gratificação de produtividade.
(AC)
Art. 2º.
Os procedimentos e a respectiva pontuação, ficam
fixados nos termos de atos regulamentadores próprios. (NR)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica e
Produtividade (GRTP) será atribuída pela execução dos
procedimentos constantes nos atos regulamentadores próprios
da presente lei complementar , conforme pontuação mensal
alcançada individualmente e de acordo a realidade de cada
Secretaria Municipal. (NR)
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO (AC)
DA AFERIÇÃO (AC)
Art. 4º.
Para fins de concessão de gratificação fica criada a
pontuação máxima a ser auferida para o ocupante de cargo
efetivo de engenheiro e arquiteto no limite máximo de 1400
pontos a ser disciplinada de acordo com a realidade e
especificidade dos órgãos descritos no art. 1º. (NR)
Art. 5º.
A pontuação mensal quando ultrapassada o limite de
1400 pontos, será desconsiderada para efeitos de gratificação
de produtividade. (NR)
Parágrafo único
No período de férias regulamentares e
demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar
nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a
gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos
03 (três) meses de atividade. (AC)
Art. 6º.
O valor de cada ponto corresponderá a 5,5% (cinco e
meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município – UPF. (AC)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 7º.
Os pontos serão apurados mensalmente, por intermédio
de boletins de registro de produção, nos seguintes termos: (AC)
I
–
Cada procedimento executado será registrado
semanalmente em formulário próprio, a ser instituído por ato
regulamentador próprio, o qual encaminhará ao Chefe imediato
até o décimo dia corrido do mês subsequente; (AC)
II
–
O Servidor terá sua produção mensal apurada com base em
critérios objetivos de acordo com sua unidade gestora
registrada em formulário a ser instituído por ato
regulamentador próprio; (AC)
III
–
Após a produção ser recebida pelo gestor da divisão, esta
deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento que
homologará e encaminhará ao setor de R.H do órgão para
efeitos de inclusão em folha de pagamento; (AC)
IV
–
Assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade,
cooperação e urbanidade. (AC)
§ 1º
Da homologação da produção apurada, caberá recurso por
parte do servidor através de pedido de revisão fundamentado
ao Diretor do Departamento dentro do prazo de até 15 (quinze)
dias corridos o qual deverá em até 15 (quinze) dias úteis
homologar ou não, fundamentando sua decisão e dando ciência
formal ao interessado. (AC)
§ 2º
Caberá recurso hierárquico em até três instâncias, sendo
possível interpor ao Diretor do Departamento recurso em até
15 (quinze) dias o qual deverá decidir no prazo igual. Sendo
última instância nos mesmos prazos o Titular da Pasta. (AC)
Art. 8º.
Não será concedida a Gratificação de Responsabilidade
Técnica e Produtividade (GR TP) ao servidor em caso de
afastamentos voluntários, salvo nos casos de licença prêmio.
(AC)
Art. 9º.
Caberá ao Chefe imediato do servidor contemplado
com a Gratificação de Responsabilidade Técnica e
Produtividade (GRTP), além de outras responsabilidades: (AC)
I
–
Distribuir de forma equitativa os processos e demandas em
seu setor , observando as complexidades e a demanda temporal
estimada para a análise; (AC)
II
–
Atestar os procedimentos executados pelos subordinados;
(AC)
III
–
verificar a qualidade dos trabalhos e, sendo necessário,
despachar em separado, emitindo parecer ou informação
justificando a sua discordância. (AC)
Art. 10.
A aferição da Gratificação de Responsabilidade
Técnica e Produtividade (GRTP) concedida aos servidores
ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto, exercendo
cargos de direção e chefia, nas unidades descritas no art. 1º
caput, dessa lei, será regulamentada em Decreto do Chefe do
Poder Executivo. (AC)
Art. 11.
Deverão os servidores efetivos do quadro de
engenharia e arquitetura serem lotados nas secretarias de
acordo com suas atividades finalísticas, em especial a de
engenharia dentre suas várias especializações. (AC)
Art. 12.
Sobre os valores percebidos a título de produtividade,
incidirá contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe
a Lei Complementar n.º 092, de 30 de setembro de 1999. (AC)
Art. 13.
Esta Lei Complementar será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. (AC)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta)
dias após a data de sua publicação.