Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 19.144, de 14 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 958, de 16 de novembro de 2023
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar-DL nº 874, de 16 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 1 de Junho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 580, de 30 de novembro de 2015
CAPÍTULO I
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro e Arquiteto para o fomento dos serviços desenvolvidos no âmbito da Administração.
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica
e Produtividade (GRTP) com o objetivo principal do aumento
da capacidade técnica laboral na elaboração de projetos,
análises, vistorias e pareceres, destinada aos servidores efetivos
ocupante dos cargos de engenheiro e arquiteto lotados na
Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SEMOB,
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes –
SEMTRAN, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária,
Habitação e Urbanismo – SEMUR, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA,
Secretaria Municipal de Resolução Estratégica de Convênios e
Contratos – SEMESC, Secretaria Municipal de Serviços
Básicos – SEMUSB, Superintendência Municipal de
Licitações – SML, Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento – SEMAGRIC e Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica e Produtividade (GRTP) com o objetivo principal do aumento da capacidade técnica laboral na elaboração de projetos, análises, vistorias e pareceres, destinada aos servidores efetivos ocupante dos cargos de engenheiro e arquiteto lotados na Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SEMOB, Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, Secretaria Municipal de Resolução Estratégica de Convênios e Contratos – SEMESC, Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB, Superintendência Municipal de Licitações – SML, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG e na administração indireta do Município de Porto Velho.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 958, de 16 de novembro de 2023.
§ 1º
A gratificação a que se refere o caput, do artigo 1º será fixada em 78,4 (setenta e oito, vírgula quatro pontos), vezes a Unidades de Padrão Fiscal – UPF do Município de Porto Velho.
§ 2º
No período de férias regulamentares, gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para estudo, de licença à gestante, à adotante e à paternidade, será devida a gratificação de Responsabilidade Técnica de forma integral, sem interrupção ou redução da mesma.
§ 2º
No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015.
§ 3º
Servidores lotados em secretarias não previstas no caput
deste artigo não terão direito a gratificação de produtividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 2º.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT, será paga integralmente aos servidores ocupantes de cargo efetivo de engenheiros ou arquitetos.
Art. 2º.
Os procedimentos e a respectiva pontuação, ficam
fixados nos termos de atos regulamentadores próprios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Parágrafo único
Os servidores ocupantes dos cargos de engenheiro o arquiteto, que exercerem cargo em comissão perceberão a Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento do Município.
Art. 3º.
A Gratificação de Responsabilidade Técnica e
Produtividade (GRTP) será atribuída pela execução dos
procedimentos constantes nos atos regulamentadores próprios
da presente lei complementar , conforme pontuação mensal
alcançada individualmente e de acordo a realidade de cada
Secretaria Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
CAPÍTULO II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
DA AFERIÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Para fins de concessão de gratificação fica criada a
pontuação máxima a ser auferida para o ocupante de cargo
efetivo de engenheiro e arquiteto no limite máximo de 1400
pontos a ser disciplinada de acordo com a realidade e
especificidade dos órgãos descritos no art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
A pontuação mensal quando ultrapassada o limite de
1400 pontos, será desconsiderada para efeitos de gratificação
de produtividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Parágrafo único
No período de férias regulamentares e
demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar
nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a
gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos
03 (três) meses de atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 6º.
O valor de cada ponto corresponderá a 5,5% (cinco e
meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município – UPF.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
CAPÍTULO III
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 7º.
Os pontos serão apurados mensalmente, por intermédio
de boletins de registro de produção, nos seguintes termos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
I –
Cada procedimento executado será registrado
semanalmente em formulário próprio, a ser instituído por ato
regulamentador próprio, o qual encaminhará ao Chefe imediato
até o décimo dia corrido do mês subsequente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
II –
O Servidor terá sua produção mensal apurada com base em
critérios objetivos de acordo com sua unidade gestora
registrada em formulário a ser instituído por ato
regulamentador próprio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
III –
Após a produção ser recebida pelo gestor da divisão, esta
deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento que
homologará e encaminhará ao setor de R.H do órgão para
efeitos de inclusão em folha de pagamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
IV –
Assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade,
cooperação e urbanidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
§ 1º
Da homologação da produção apurada, caberá recurso por
parte do servidor através de pedido de revisão fundamentado
ao Diretor do Departamento dentro do prazo de até 15 (quinze)
dias corridos o qual deverá em até 15 (quinze) dias úteis
homologar ou não, fundamentando sua decisão e dando ciência
formal ao interessado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
§ 2º
Caberá recurso hierárquico em até três instâncias, sendo
possível interpor ao Diretor do Departamento recurso em até
15 (quinze) dias o qual deverá decidir no prazo igual. Sendo
última instância nos mesmos prazos o Titular da Pasta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 8º.
Não será concedida a Gratificação de Responsabilidade
Técnica e Produtividade (GR TP) ao servidor em caso de
afastamentos voluntários, salvo nos casos de licença prêmio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 9º.
Caberá ao Chefe imediato do servidor contemplado
com a Gratificação de Responsabilidade Técnica e
Produtividade (GRTP), além de outras responsabilidades:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
I –
Distribuir de forma equitativa os processos e demandas em
seu setor , observando as complexidades e a demanda temporal
estimada para a análise;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
II –
Atestar os procedimentos executados pelos subordinados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
III –
verificar a qualidade dos trabalhos e, sendo necessário,
despachar em separado, emitindo parecer ou informação
justificando a sua discordância.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 10.
A aferição da Gratificação de Responsabilidade
Técnica e Produtividade (GRTP) concedida aos servidores
ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto, exercendo
cargos de direção e chefia, nas unidades descritas no art. 1º
caput, dessa lei, será regulamentada em Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 11.
Deverão os servidores efetivos do quadro de
engenharia e arquitetura serem lotados nas secretarias de
acordo com suas atividades finalísticas, em especial a de
engenharia dentre suas várias especializações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 12.
Sobre os valores percebidos a título de produtividade,
incidirá contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe
a Lei Complementar n.º 092, de 30 de setembro de 1999.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 13.
Esta Lei Complementar será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 853, de 01 de junho de 2021.