Lei nº 1.899, de 16 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1899

2010

16 de Agosto de 2010

"Dispõe sobre o oferecimento de Ar Condicionado nos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
"Dispõe sobre o oferecimento de Ar Condicionado nos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº.254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte: 


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano de passageiros do município de Porto Velho assegurarão a reativação do sistema de ar condicionado dos ônibus que já estão a disposição dos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
          Parágrafo único  
          O disposto no caput deste artigo é exclusivo para os ônibus que estão com o sistema de ar condicionado desligado.
            Art. 2º. 
            Os ônibus adquiridos para renovação da frota, deverão estar equipados com o sistema de ar condicionado.
              Art. 3º. 
              O descumprimento do que estabelece os artigos 1º e 2º da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades aos seus responsáveis:
                I – 
                Advertência;
                  II – 
                  Multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, na reincidência;
                    III – 
                    Multa diária de 1.000 (mil) UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por cada ônibus encontrado em desacordo com o que determina a presente Lei, na reincidência;
                      IV – 
                      Cassação da permissão, quando verificada a continuidade da infração.
                        Art. 4º. 
                        A regulamentação, o controle e a fisccalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               

                                Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de agosto de 2010. 


                                Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO 
                                Presidente 


                                Projeto de Lei nº. 2.645/2010 
                                Autoria: Ver. José Hermínio Coelho