Lei nº 1.899, de 16 de agosto de 2010
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 09 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
As empresas permissionárias do serviço de transporte
urbano de passageiros do município de Porto Velho assegurarão a reativação
do sistema de ar condicionado dos ônibus que já estão a disposição dos
usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo é
exclusivo para os ônibus que estão com o sistema de ar condicionado
desligado.
Art. 2º.
Os ônibus adquiridos para renovação da frota,
deverão estar equipados com o sistema de ar condicionado.
Art. 3º.
O descumprimento do que estabelece os artigos 1º e
2º da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades aos seus responsáveis:
I –
Advertência;
II –
Multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal
do Município de Porto Velho, na reincidência;
III –
Multa diária de 1.000 (mil) UPF – Unidade Padrão Fiscal
do Município de Porto Velho, por cada ônibus encontrado em desacordo com o
que determina a presente Lei, na reincidência;
IV –
Cassação da permissão, quando verificada a continuidade
da infração.
Art. 4º.
A regulamentação, o controle e a fisccalização do que
estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito – SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.