Lei nº 2.817, de 15 de junho de 2021
Lei Julgada Constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20, de 14 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Cooperação
Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência,
em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à
violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o
pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita
preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material
acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do
pedido.
Art. 2º.
O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao
identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o
código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas,
portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de
shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e
ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação
com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional Rondônia (OAB/RO), Secretaria de Assistência Social e da Família - SEMASF, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia - AMERON, a
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações
nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições
públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas
comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e
efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher,
conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4º.
O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a
construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência
através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às
mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção
à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a
vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5º.
O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e
efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil,
aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.