Lei nº 2.817, de 15 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2817

2021

15 de Junho de 2021

"Institui o Programa de Cooperação Sinal Vermelho no âmbito do município de Porto Velho, visando o combate e prevenção à violência contra a Mulher"

a A
“Institui o Programa de Cooperação Sinal Vermelho no âmbito do Município de Porto Velho, visando o combate e prevenção à Violência contra a Mulher.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa de Cooperação Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
          Parágrafo único  
          O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
            Art. 2º. 
            O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia (OAB/RO), Secretaria de Assistência Social e da Família - SEMASF, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia - AMERON, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de junho de 2021.


                          Vereador Edwilson Negreiros
                          Presidente


                          Projeto de Lei nº 4.123/2021
                          Vereador Dr. Gilber Mercês