Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20, de 14 de julho de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
20
Ano
2023
Data
14/07/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, que institui o Programa de Cooperação Sinal Vermelho no âmbito do Município de Porto Velho, visando o combate e prevenção à violência contra a mulher. Iniciativa do Legislativo Municipal. Alegada inconstitucionalidade formal. Alegação de vício de iniciativa. Criação de obrigações. A Lei Municipal n. 2.817/21 não cria obrigações ao Executivo. Interferência nas atividades de gestão das secretarias. Inocorrência. Lei que cria despesas ao Poder Executivo. Possibilidade. Precedente do STF. Estipulação de obrigação para regulamentação. Impossibilidade. O ato regulamentar cabe ao Chefe do Poder Executivo. Ação improcedente.
1 – As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição Federal.
2 – A Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, não cria ou altera a estrutura do Poder Público, muito menos adentra na atividade de gestão das secretarias, razão pela qual pode ser de iniciativa do Legislativo.
3 - De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
4 – É da competência do Poder Executivo municipal expedir eventual regulamentação de lei, a teor do art. 65, V, da Constituição Estadual e art. 87, IV, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO
5 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
1 – As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição Federal.
2 – A Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, não cria ou altera a estrutura do Poder Público, muito menos adentra na atividade de gestão das secretarias, razão pela qual pode ser de iniciativa do Legislativo.
3 - De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
4 – É da competência do Poder Executivo municipal expedir eventual regulamentação de lei, a teor do art. 65, V, da Constituição Estadual e art. 87, IV, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO
5 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada constitucional
Lei nº 2.817, de 15 de junho de 2021
Anexos Norma Jurídica