Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

131

2001

27 de Dezembro de 2001

"Autoriza o Executivo Municipal estabelecer nos bens públicos de uso comum do povo estacionamento de veículos e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Autoriza o Executivo Municipal estabelecer nos bens públicos de uso comum do povo estacionamento de veículos e dá outras providências.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87,da Lei Orgânicado Município,

    FAZ SABER,  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  decreta  e  eu sanciono  a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo autorizado a estabelecer, nos bens públicos de uso comum do povo, em locais previamente determinados, estacionamento de veículo, mediante o pagamento de preços a serem fixados por Decreto.
          Parágrafo único  
          Na fixação dos preços serão considerados:
            Art. 2º. 
            A exploração dos locais destinados a estacionamentos, nos termos da presente lei, será feita através dos órgãos da administração direta, indireta ou terceirizada, e a receita auferida, deduzidos os custos da implantação e operacionais e de administração, será aplicada na execução de obras ou serviços determinados pelo Executivo.
              § 1º 
              Quando a exploração dos locais determinados a estacionamento se der através da administração direta, a receita será recolhida aos cofres da Prefeitura.
                § 2º 
                Os órgãos da administração indireta ou terceirizada que exploram os locais determinados nos termos desta lei, deverão remunerar a Prefeitura, não menos de 30% (trinta por cento) da receita líquida auferida.
                  Art. 3º. 
                  Serão isentos de pagamento do preço do estacionamento:
                    I – 
                    os veículos para carga e descarga de mercadoria, nos horários fixados pelo Município;
                      II – 
                      carros oficiais.
                        Art. 4º. 
                        Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando às penalidades previstas na legislação de transito em vigor, especialmente nos arts. 181 e 182 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o veículo que exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido, ou o não preenchimento correto do cartão de estacionamento, na forma exigida nas instruções que o acompanham.
                          Art. 5º. 
                          O Município executará, no âmbito de sua circunscrição, o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, as atribuições definidas no art. 24, na forma do art. 2º desta Lei Complementar.
                            Parágrafo único  
                            Os recursos devidos ao município, oriundos da execução de que se trata este artigo, serão repassados até o trigésimo dia ao mês subseqüente, não ocorrendo ensejará a rescisão de contratos, convênios e de outros ajustes.
                              Art. 6º. 
                              Nenhuma responsabilidade caberá ao Município, por acidentes, roubos, furtos ou dano de qualquer natureza nos veículos enquanto estacionados nos locais regulamentados por esta Lei.
                                Art. 9º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 356, de 22 de novembro de 1984 e o Decreto nº 3.747 de 20 de setembro de 1989.
                                  (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                  Art. 10.   (Revogado)
                                  Art. 10.   (Revogado)
                                  (Revogado)
                                   
                                    Porto Velho –RO, Palácio Tancredo Neves, 26 de dezembro de 2001.


                                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                    Prefeitodo Município

                                    JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
                                    Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

                                    MARIA JOSETE MARQUES DE SOUZA
                                    Secretária Municipal de Transportes e Trânsito

                                    JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                    Procurador Geral do Município