Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 356, de 22 de novembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 3.747, de 20 de setembro de 1989
Regulamenta o(a)
Decreto nº 8.445, de 04 de fevereiro de 2002
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Dada por Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a estabelecer, nos bens públicos de
uso comum do povo, em locais previamente determinados, estacionamento de veículo,
mediante o pagamento de preços a serem fixados por Decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos preços serão considerados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019.
I –
o tempo de duração do estacionamento;
II –
as características dos veículos;
III –
as condições do local;
IV –
outros fatores que devem ser levados em considerações.
Art. 2º.
A exploração dos locais destinados a estacionamentos, nos
termos da presente lei, será feita através dos órgãos da administração direta, indireta ou
terceirizada, e a receita auferida, deduzidos os custos da implantação e operacionais e de
administração, será aplicada na execução de obras ou serviços determinados pelo
Executivo.
§ 1º
Quando a exploração dos locais determinados a estacionamento se
der através da administração direta, a receita será recolhida aos cofres da Prefeitura.
§ 2º
Os órgãos da administração indireta ou terceirizada que exploram os
locais determinados nos termos desta lei, deverão remunerar a Prefeitura, não menos de
30% (trinta por cento) da receita líquida auferida.
Art. 3º.
Serão isentos de pagamento do preço do estacionamento:
Art. 4º.
Será considerado como estacionamento em desacordo com a
regulamentação, sujeitando às penalidades previstas na legislação de transito em vigor,
especialmente nos arts. 181 e 182 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o veículo
que exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido, ou o não
preenchimento correto do cartão de estacionamento, na forma exigida nas instruções que o
acompanham.
Art. 5º.
O Município executará, no âmbito de sua circunscrição, o que
dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, as atribuições definidas no art. 24, na
forma do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os recursos devidos ao município, oriundos da
execução de que se trata este artigo, serão repassados até o trigésimo dia ao mês
subseqüente, não ocorrendo ensejará a rescisão de contratos, convênios e de outros ajustes.
Art. 6º.
Nenhuma responsabilidade caberá ao Município, por acidentes,
roubos, furtos ou dano de qualquer natureza nos veículos enquanto estacionados nos locais
regulamentados por esta Lei.
Art. 7º.
O Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
356, de 22 de novembro de 1984 e o Decreto nº 3.747 de 20 de setembro de 1989.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Porto Velho –RO, Palácio Tancredo Neves, 26 de dezembro de 2001.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeitodo Município
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
MARIA JOSETE MARQUES DE SOUZA
Secretária Municipal de Transportes e Trânsito
JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município