Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 410, de 27 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Esta Lei disciplina o Estacionamento Rotativo Pago para veículos
automotores de passageiros, e de cargas com capacidade de até 02 (duas) toneladas em
vias e logradouros públicos, conforme áreas definidas em regulamento, denominadas
“Zona Azul PVH”.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a terceiros, concessão
onerosa para a gestão das áreas de Estacionamento Rotativo Pago, pelo prazo de 10
(dez) anos, podendo ser prorrogado, mediante processo de licitação na modalidade de
Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo único
A Concessionária repassará ao Poder Concedente o
percentual definido no certame, obedecido ao mínimo de 08% (oito por cento) da receita
bruta auferida com a exploração da concessão do serviço.
Art. 3º.
A cobrança referente à utilização do Estacionamento Rotativo Pago
deverá ser feito por meio eletrônico.
§ 1º
O valor da tarifa a ser paga deverá ser estabelecida por Ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 4º.
O estacionamento nas áreas de abrangência da "Zona Azul PVH"
será permitido nos horários, vias e logradouros a serem definidos por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
§ 1º
O estacionamento será isento de pagamento aos sábados – após as 14
horas, domingos e feriados, e nas demais horas do dia que antecederem ou
ultrapassarem os períodos expressos no caput deste artigo.
§ 2º
As áreas de abrangência da “Zona Azul PVH”, serão definidas em
Regulamento.
Art. 5º.
O tempo máximo de permanência na vaga constará nas placas de
sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo pelo condutor,
quando expirado o tempo permitido para uso da vaga.
Parágrafo único
Excedido o tempo de permanência previsto no caput deste
artigo, poderá ocorrer a remoção do veículo.
Art. 6º.
Constituem infrações ao Estacionamento Rotativo Pago:
I –
estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do
comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento;
II –
utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as
instruções nele inseridas;
III –
ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento na vaga;
IV –
colocar o comprovante de tempo de estacionamento em local não
visível;
V –
estacionar em local demarcado por faixa amarela ou fora do espaço
delimitado para a vaga.
VI –
trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo
regular para permanência na mesma vaga.
Parágrafo único
A permanência do condutor ou de passageiro no interior
do veículo não desobriga o uso do comprovante de tempo de estacionamento.
Art. 7º.
O usuário que estacionar em desacordo com as disposições da
presente Lei, terá 10 (dez) minutos de tolerância para a regularização do estacionamento
§ 1º
Não regularizado no prazo previsto no caput deste artigo, o usuário
será notificado e terá o prazo de 03 (três) dias úteis para a regularização, mediante o
pagamento do valor equivalente a 10 (dez) horas de estacionamento.
§ 2º
O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, acarretará na
aplicação de multa de trânsito pela SEMTRAN, nos termos do artigo 181, XVII, do CTB.
Art. 8º.
A utilização de vagas de Estacionamento Rotativo Pago para
colocação de coletores de resíduos deverá ser requerida junto a SEMTRAN, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 9º.
Fica destinado, dentre as vagas de Estacionamento Rotativo Pago, o
percentual de:
I –
5% (cinco por cento) das vagas para serem utilizadas exclusivamente por
idosos, conforme Resolução do CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008;
II –
2% (dois por cento) das vagas para serem utilizadas exclusivamente por
pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme Resolução do CONTRAN nº
304, de 18 de dezembro de 2008;
III –
1% (um por cento) das vagas para serem utilizadas exclusivamente por
gestantes durante todo o período gestacional.
§ 1º
A reserva de vaga para pessoas idosas, portadoras de necessidades
especiais e gestantes não as isenta do pagamento do estacionamento rotativo.
§ 2º
Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181,
inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de
identificação, definido pela Resolução nº 303/08 e nº 304/08, ambas do CONTRAN, não
estejam sendo conduzidos, ou conduzindo pessoas idosas ou portadoras de
necessidades especiais.
§ 3º
VETADO.
Art. 10.
O uso de vagas por tempo superior ao limite estabelecido na
sinalização para atendimento de serviços de utilidade pública, definidos em regulamento,
dependerá de autorização especial da SEMTRAN, requerido com antecedência de 03
(três) dias úteis, excetuados os casos de serviços emergenciais que ficam dispensados
de autorização prévia.
Art. 11.
À Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte
(SEMTRAN), por intermédio do Departamento de Trânsito, compete organizar e
coordenar as atividades de fiscalização da concessão.
Parágrafo único
VETADO
Art. 12.
Ao Município de Porto Velho não caberá qualquer responsabilidade
por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos
usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, às
disposições desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 131, de 27
de dezembro de 2001; o inciso II do art. 15, da Lei Complementar 410, de 27 de
dezembro de 2010.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
II
–
(Revogado)