Lei nº 1.906, de 17 de setembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 1.601, de 05 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído a educação ambiental nas escolas
públicas municipais, como atividade suplementar ao currículo escolar do
ensino fundamental.
I –
A educação ambiental será promovida anualmente, pelas
escolas de rede pública fundamental, como tambem por entidades que recebam
recursos de orgaos públicos.
II –
As entidades citadas no inciso anterior desenvolverão
projetos voltados à interação da comunidade com ensino ambiental nas escolas
no tocante às questões voltadas a conservação do meio ambiente.
Art. 2º.
Entende-se por educação ambiental os processos por
meio do qual o individuo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º.
As atividades educacionais, no cumprimento desta
lei, observarão os seguintes princípios:
I –
o enfoque humanista, democrático e participativo;
II –
a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III –
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade;
IV –
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as
práticas sociais;
V –
a garantia de continuedade e permanência do processo
educativo;
VI –
a permanente avaliação critica do processo educativo;
VII –
a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII –
o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural;
Art. 4º.
O Poder Público na execução desta lei levará em
conta os seguintes objetivos:
I –
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em sua múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II –
a garantia de democratização das informações ambientais;
III –
o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a promblemática ambiental e social;
IV –
o incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
V –
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência
e a tecnologia;
VI –
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos
povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.