Lei nº 1.601, de 05 de janeiro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.906, de 17 de setembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.365, de 24 de novembro de 2016
Norma correlata
Lei nº 2.658, de 23 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito de Rede Municipal de Ensino, um
programa de palestras de conscientização ambiental, destinadas aos alunos
matriculados da 1ª à 8ª série do Ensino Fundamental.
§ 1º
As palestras referidas no “caput” deverão ser ministradas no
inicio e término de cada ano letivo.
§ 2º
Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas
horas/aulas, sendo apresentada por um professor cuja disciplina seja voltada ao estudo
do meio ambiente e deverá ressaltar a importância do meio ambiente na vida da
sociedade de um modo geral.
§ 3º
O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a
primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, “slides” e/ou
transparências, e a segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a
dirimir as dúvidas porventura surgidas.
Art. 2º.
Os palestrantes serão os próprios professores da Rede
Municipal de Ensino que queiram contribuir com seus conhecimentos para a
implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por
parte da Administração Municipal.
§ 1º
A direção de cada escola deverá convidar os palestrantes com 03
(três) meses, no mínimo, de antecedência.
§ 2º
Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário
das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da
escola.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer à direção de
cada escola a relação com os nomes dos palestrantes que se inscreveram para ministrar as
conferências.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.