Lei nº 1.601, de 05 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1601

2005

5 de Janeiro de 2005

“Autoriza o Poder Executivo a instituir palestras de conscientização ambiental nas escolas de rede municipal de ensino, e dá outras providências”.

a A
“Autoriza o Poder Executivo a instituir palestras de conscientização ambiental nas escolas de rede municipal de ensino, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito de Rede Municipal de Ensino, um programa de palestras de conscientização ambiental, destinadas aos alunos matriculados da 1ª à 8ª série do Ensino Fundamental.
          § 1º 
          As palestras referidas no “caput” deverão ser ministradas no inicio e término de cada ano letivo.
            § 2º 
            Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas/aulas, sendo apresentada por um professor cuja disciplina seja voltada ao estudo do meio ambiente e deverá ressaltar a importância do meio ambiente na vida da sociedade de um modo geral.
              § 3º 
              O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, “slides” e/ou transparências, e a segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a dirimir as dúvidas porventura surgidas.
                Art. 2º. 
                Os palestrantes serão os próprios professores da Rede Municipal de Ensino que queiram contribuir com seus conhecimentos para a implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por parte da Administração Municipal.
                  § 1º 
                  A direção de cada escola deverá convidar os palestrantes com 03 (três) meses, no mínimo, de antecedência.
                    § 2º 
                    Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola.
                      Art. 3º. 
                      Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer à direção de cada escola a relação com os nomes dos palestrantes que se inscreveram para ministrar as conferências.
                        Art. 4º. 
                        O Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             

                              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                              Prefeito do Município

                              MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                              Procurador Geral





                              PROJETO DE LEI Nº 2.145/04
                              AUTORIA: Vereador Ruy Peixoto