Lei nº 2.828, de 24 de junho de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Fica incluída as mulheres lactantes com ou sem comorbidades que
amamentam até 02 (dois) anos de vida do bebê ou até 03 (três) anos com a apresentação de
laudo médico no grupo de prioridade na vacinação contra o coronavírus, Covid-19, no
município de Porto Velho.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir o seu fiel
cumprimento.
Art. 3º.
Deverá o Poder Executivo dar publicidade a esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.