Lei nº 1.907, de 21 de setembro de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 590, de 23 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho o
Projeto nasce uma Vida, plante uma árvore, frutífera ou não, a cada
nascimento em maternidade local de filhos de pais residentes nesta cidade e
para ser plantada em local apropriado.
§ 1º
O pai ou a mãe fica responsável em adquirir a muda,
observando primeiramente a disponibilidade do Município em fornecer a muda,
mediante requerimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA. Os
pais terão até 90 dias depois do nascimento, sob pena de transcorrido esse
prazo, não poder mais reclamar o fornecimento da planta.
§ 2º
No requerimento, deverá conter a certidão de nascimento,
ou qualquer documentação que comprove o nascimento da criança.
§ 3º
A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos
pais da criança, observadas as regras próprias de urbanismo e da legislação
vigente, bem como a prévia designação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente – SEMA.
§ 4º
Após requerimento, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, disponibilizará imediatamente bem como a opção da designação.
§ 5º
Aos pais fica facultado colocar ou não, placa indicando o
nome e a data de nascimento da criança na respectiva muda que for plantada.
Art. 2º.
Para o cumprimento no disposto nessa Lei, somente
serão aceitas mudas de árvores específicas da região, ou aquelas
regulamentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º.
Os Poderes constituídos no Município, se necessário,
solicitarão mensalmente aos Cartórios de Registros Civil da Comarca, listagem
dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, inclusive com as devidas publicidades para conhecimento da
população, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.