Lei nº 1.907, de 21 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1907

2010

21 de Setembro de 2010

“Dispõe sobre o Projeto “Nasce uma Vida, plante uma Árvore”, no âmbito do Município de Porto Velho e Distritos, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre o Projeto “Nasce uma Vida, plante uma Árvore”, no âmbito do Município de Porto Velho e Distritos, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho o Projeto nasce uma Vida, plante uma árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade local de filhos de pais residentes nesta cidade e para ser plantada em local apropriado.
          § 1º 
          O pai ou a mãe fica responsável em adquirir a muda, observando primeiramente a disponibilidade do Município em fornecer a muda, mediante requerimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA. Os pais terão até 90 dias depois do nascimento, sob pena de transcorrido esse prazo, não poder mais reclamar o fornecimento da planta.
            § 2º 
            No requerimento, deverá conter a certidão de nascimento, ou qualquer documentação que comprove o nascimento da criança.
              § 3º 
              A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, observadas as regras próprias de urbanismo e da legislação vigente, bem como a prévia designação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA.
                § 4º 
                Após requerimento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, disponibilizará imediatamente bem como a opção da designação.
                  § 5º 
                  Aos pais fica facultado colocar ou não, placa indicando o nome e a data de nascimento da criança na respectiva muda que for plantada.
                    Art. 2º. 
                    Para o cumprimento no disposto nessa Lei, somente serão aceitas mudas de árvores específicas da região, ou aquelas regulamentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                      Art. 3º. 
                      Os Poderes constituídos no Município, se necessário, solicitarão mensalmente aos Cartórios de Registros Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive com as devidas publicidades para conhecimento da população, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             

                              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                              Prefeito Municipal

                              MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                              Procurador Geral do Município





                              Projeto de Lei nº 2.660/2010
                              Autoria: Ver. Mariana Carvalho