Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
n°. 691, de 14 de novembro de 2017, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 16.
A atuação dos membros que compõem o Conselho de
Recursos Fiscais será:
I
–
exclusivamente no CRF , quanto ao Presidente e o
Representante da SEMFAZ no CRF;
II
–
preferencialmente no CRF , quanto aos Julgadores
Monocráticos. (NR)
Parágrafo único
Os julgadores Monocráticos poderão exercer
suas funções do cargo efetivo concomitantemente com as
funções jurisdicionais para as quais foram nomeados no CRF ,
mediante requerimento de opção do servidor dirigida ao
Presidente do Órgão Colegiado, observado os impedimentos de
que trata o Art. 32 desta Lei Complementar .” (AC)
III
–
os Julgadores Monocráticos e seus suplentes quando no
exercício da titularidade no CRF , sem prejuízo do disposto no
Parágrafo único do Art. 16 desta Lei Complementar .” (NR)
III
–
"em que houverem praticado ato administrativo de
lançamento de ofício, Contestação Fiscal ou proferido decisão
em julgamento, em qualquer fase processual;” (NR)
I-A
–
"Representante da SEMFAZ no CRF: jetons no valor
equivalente a 5 UPF’s (cinco Unidades Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho), por sessão ordinária ou
extraordinária que participar , com limite remuneratório
máximo mensal igual ao valor equivalente a 40 UPF’ s
(quarenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho); (AC)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação e convalida os atos administrativos praticados a
partir de 1º de janeiro de 2021, relativamente aos dispositivos
alterados.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.