Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.017, de 09 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 933, de 16 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 20, de 19 de maio de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 43, de 04 de abril de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 933, de 16 de fevereiro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 933, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF)
passa a ser regido por esta Lei Complementar, com a finalidade de auxiliar a Administração
Tributária na orientação, planejamento, interpretação e julgamentos, em Primeira e Segunda
Instâncias Administrativas, das questões contenciosas fiscais entre os contribuintes e a
Fazenda Municipal.
Art. 1º.
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
(CRF) passa a ser regido por esta Lei Complementar, com a finalidade de
auxiliar a Administração Tributária na orientação, planejamento,
interpretação e julgamentos, em Primeira e Segunda Instâncias
Administrativas, das questões contenciosas tributárias e fiscais entre os
contribuintes e o Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
O CRF vincula-se à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), para os
fins de prover-lhe os meios e recursos necessários ao seu funcionamento, tendo sede em
Porto Velho e jurisdição em todo seu território.
Art. 3º.
Compete ao Conselho de Recursos Fiscais:
I –
julgar em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas os recursos de
impugnações relativas a lançamento de impostos, taxas, contribuições de melhorias e
acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à
legislação fiscal do Município;
I –
julgar em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas os recursos de
impugnações relativas a lançamento de impostos, taxas, contribuições de
melhorias e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de
aplicação de multa por infração à legislação tributária e fiscal do Município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
II –
representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de
medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem,
principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda Municipal;
II –
representar ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Prefeito,
propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
legislação fiscal e tributária que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e
a conciliação dos interesses dos contribuintes e da Fazenda Municipal;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
III –
auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação, planejamento e
interpretação de matéria tributária, que envolva o contribuinte e a Fazenda Municipal ou que
se refira a projeto de lei sobre matéria tributária.
III –
auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação,
planejamento e interpretação de matéria tributária e fiscal, que envolva o
contribuinte e a Fazenda Municipal ou que se refira a projeto de lei sobre
matéria tributária.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
As sessões e os julgamentos de Segunda Instância não
presenciais, por videoconferência ou tecnologia similar, serão adotados
pela Presidência em consonância com o definido no Regimento Interno do
Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 4º.
As decisões do CRF firmam precedentes cuja observância é obrigatória
por parte dos servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, nos termos do
Regimento Interno, sem prejuízo do previsto neste artigo.
§ 1º
Matérias pacificadas por reiteradas decisões no âmbito do CRF perfazem
Súmulas Administrativas e devem ser obrigatoriamente observadas em julgamentos
posteriores, observando-se o disposto no §5º deste artigo.
§ 2º
Para efeitos do disposto no §1º deste artigo a proposta de Súmula
Administrativa poderá ser apresentada ao Pleno pelo Presidente do CRF, pelo
Representante da SEMFAZ no CRF ou por qualquer Conselheiro, desde que decorra de
reiteradas decisões de mérito, de idêntica matéria, sujeita à mesma legislação e que:
I –
esteja acompanhada de, no mínimo, 05 (cinco) decisões de mérito proferidas
por unanimidades de votos ou de, no mínimo, 10(dez) decisões de mérito proferidas por
maioria de votos pelo CRF;
II –
se trate de matéria de mérito objeto de súmula vinculante editada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF); ou
III –
se trate de matéria de mérito objeto de decisão pelo STF com efeito de
Repercussão Geral.
§ 3º
As Súmulas Administrativas passarão a ter caráter vinculante para os
demais órgãos da Administração Tributária à medida que forem encaminhadas pelo
Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ao Subsecretário da Receita Municipal, ao
Secretário Municipal de Fazenda e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e
manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Fazenda sua aprovação e
posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho,
sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º
A aprovação das propostas de Súmula Administrativa pelo Secretário
Municipal de Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral
do Município.
§ 5º
A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da
Súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Fazenda no Diário Oficial do Município.
§ 6º
A revisão, a alteração e o cancelamento de Súmula Administrativa
observará o procedimento de origem da respectiva Súmula, bem como as disposições
contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º
Aprovada e publicada a Súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as
seguintes providências serão tomadas pela Secretaria do Conselho:
I –
seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;
II –
sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética,
com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;
III –
averbação nos registros de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, nos
casos de revisão ou de cancelamento; e
IV –
fornecimento de cópia da publicação aos Conselheiros, à Representação
Fiscal, às Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância Administrativa e ao Departamento
de Fiscalização da SEMFAZ.
§ 8º
A citação de Súmula Administrativa pelo seu número dispensará de outras
fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.
Art. 5º.
São prerrogativas dos membros do CRF:
I –
emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais, nos quais se
fundamentem os lançamentos tributários em julgamento;
II –
formar livremente sua convicção sobre o conjunto probatório do Processo
Administrativo Tributário em julgamento;
III –
somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou
administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processos administrativo
fiscal, quando proceder, comprovadamente, com dolo ou fraude no exercício de suas
funções, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º.
O CRF compõe-se de:
Art. 6º.
O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho compõe-se de:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
I –
Presidência e Vice-Presidência;
I –
Presidência;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
a)
Secretaria Executiva;
II –
Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância:
II –
Secretaria do Contencioso Administrativo (SCA);
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
a)
1ª Julgadoria – Impostos;
b)
2ª Julgadoria – Taxas e Contribuições;
III –
Pleno;
III –
Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
a)
Primeira Julgadoria Monocrática (PJM);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
b)
Segunda Julgadoria Monocrática (SJM)
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
c)
Terceira Julgadoria Monocrática (TJM);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
IV –
Representação da SEMFAZ no CRF.
V –
Representação da SEMFAZ no CRF.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
O organograma estrutural do Conselho de Recursos Fiscais
fica instituído em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7º.
O Presidente do CRF será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre
servidores ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, com tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior a 05 (cinco) anos na Secretaria Municipal de Fazenda,
possuidor de reconhecida idoneidade, com amplos conhecimentos em matérias tributária,
financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 7º.
O Presidente do CRF será nomeados pelo Prefeito Municipal,
dentre servidores ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, com
tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 05 (cinco) anos na
Secretaria Municipal de Fazenda, possuidor de reconhecida idoneidade,
com amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e
econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 8º.
A representação do CRF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao
Vice-Presidente, na forma descrita no Regimento Interno.
Art. 8º.
A representação do CRF compete ao Presidente e, na sua
ausência, far-se-á nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar, e na
forma descrita no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A Vice-Presidência do CRF será exercida por servidor do
Município ocupante de cargo efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º.
As atividades da Secretaria Executiva, de que trata a alínea “a” do inciso
I, do artigo 4º, serão exercidas, preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária
Municipal de Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do Secretário
Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.
Art. 9º.
As atividades da Secretaria do Contencioso Administrativo, de que
trata o inciso III, do artigo 6º desta Lei Complementar, será exercida pela
Secretária do Conselho de Recursos Fiscais, cargo a ser ocupado
preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária Municipal de
Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do
Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva do CRF exercerá as atividades
administrativas, executando trabalhos de expediente em geral competindo-lhe, ainda,
fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito
funcionamento do CRF.
Parágrafo único
A Secretaria do Contencioso Administrativo promoverá o
exercício das atividades administrativas, executando trabalhos de
expediente em geral,competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos,
subsídios e as informações necessárias ao perfeito funcionamento do
CRF.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 10.
Os Julgadores Monocráticos de Primeira Instância serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal e Fiscal
Municipal de Tributos, sendo dois (02) titulares e dois (02) suplentes, com tempo de efetivo
exercício nos respectivos cargos igual ou superior a 04 (quatro) anos na Secretaria
Municipal de Fazenda, de reconhecida idoneidade, possuidores de amplos conhecimentos
em matérias tributária, financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução.
Art. 10.
Os Julgadores Monocráticos de Primeira Instância serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de
Auditor do Tesouro Municipal e de Fiscal Municipal, sendo três (03)
titulares, com seus respectivos suplentes, com tempo de efetivo exercício
nos respectivos cargos, igual ou superior a 04 (quatro) anos no Município,
de reconhecida idoneidade, possuidores de amplos conhecimentos em
matérias tributária, financeira, econômica e fiscal, para mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução,observando-se, ainda, que:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
I –
os cargos de Julgadores da Primeira Julgadoria Monocrática são
privativos de ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, de
reconhecida idoneidade, e possuidor de amplos conhecimentos em
matérias tributária, financeira e econômica;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
II –
os cargos de Julgadores da Segunda e Terceira Julgadoria
Monocrática serão ocupados por integrantes dos cargos a que se refere o
caput deste artigo, de reconhecida idoneidade e possuidores de amplos
conhecimentos em matéria fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 11.
O Pleno do CRF é composto de 08 (oito) membros titulares, sendo o
Presidente ou seu substituto legal, o Representante da SEMFAZ no CRF ou seu substituto
legal e 06 (seis) conselheiros ou seus suplentes em igual número, sendo 03 (três) indicados
pela Secretaria Municipal de Fazenda e 03 (três) indicados pelas entidades descritas no §3º,
deste artigo.
§ 1º
Os conselheiros e suplentes indicados pela Secretaria Municipal de
Fazenda serão exclusivamente servidores com mais de 04 (quatro) anos de carreira nos
cargos de Auditor do Tesouro Municipal, Fiscal Municipal de Tributos ou servidor municipal
com reconhecida idoneidade e conhecimentos em matéria tributária, financeira e econômica, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º
Os servidores nomeados conselheiros, quando no exercício da titularidade,
exercerão seu mandato, sem prejuízo de suas atividades funcionais, observando-se:
I –
a vedação de realizações de auditoria e fiscalizações, inclusive lavraturas de
autos de infrações e notificações de lançamentos;
II –
os casos de suspeição ou impedimentos, previstos no art. 32 desta Lei
Complementar.
§ 3º
Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades
empresariais, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, deverão ser
cidadãos, com escolaridade de nível superior, com reconhecida idoneidade e conhecimentos
em matérias tributária, financeira e econômica, nominados em listas tríplices pelas seguintes
entidades:
I –
Federação do Comércio do Estado de Rondônia (Fecomércio);
II –
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero);
III –
Associação Comercial de Rondônia (ACR)
III –
Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia (CRC-RO)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 933, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 4º
Os conselheiros suplentes comporão duas listas ordinais e serão
convocados a participar dos julgamentos nos casos de ausências ou de impedimentos de
conselheiro titular, observada a respectiva ordem de composição e a paridade de membros,
em conformidade com o Regimento Interno do CRF
§ 5º
O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos
nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar novas listas de indicações das
entidades representativas empresariais a que se refere o §3º deste artigo.
§ 6º
A composição do Pleno para o Julgamento de Recurso Especial será
disciplinada no Regimento Interno do CRF.
Art. 12.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento
de processos, ou que, no exercício da função, praticar qualquer ato de favorecimento;
II –
retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos
prazos previstos para relatar ou revisar, sem motivo justificado;
III –
faltar a mais de 04 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo devidamente justificados.
§ 1º
A perda do mandato referido neste artigo será declarada por iniciativa do
Presidente do CRF, após apuração em processo administrativo regular, resguardada a
ampla defesa.
§ 2º
Em qualquer caso, poderá o Presidente do CRF determinar a apuração em
processo disciplinar dos fatos referidos neste artigo e, propor conforme as conclusões deste,
a perda de mandato, a ser consumado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 13.
Os conselheiros em suas faltas e impedimento, serão substituídos pelos
suplentes, mediante convocação do Presidente do CRF, assegurando-se ao convocado a
remuneração em conformidade com o previsto no art. 35, inciso IV, desta Lei Complementar.
§ 1º
Verificando-se a vaga de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato, em
virtude de perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do
CRF, Conselheiro Suplente, que ficará efetivado como titular.
§ 2º
A vaga a que se refere o §1º deste artigo será comunicada ao Prefeito
Municipal para efeito dos atos de substituição.
§ 3º
Ocorrendo vaga de Conselheiro Suplente proceder-se-á da forma prevista
no §2º deste artigo.
§ 4º
Nos casos de ausência ou impedimentos do conselheiro titular e de seu
respectivo suplente, o Presidente deverá convocar outro suplente, que em não sendo
possível, deverá solicitar dispensa de participação na discussão e votação no julgamento de
conselheiro presente, objetivando resguardar a consequente paridade numérica entre os
representantes da Fazenda Municipal e representantes das entidades empresariais.
Art. 14.
Junto ao Conselho de Recursos Fiscais atuará um Representante da
Secretaria Municipal da Fazenda e 01 (um) suplente, indicados pelo Secretário Municipal da
Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal, exclusivamente, dentre servidores com mais
de 05 (cinco) anos de carreira no cargo de Auditor do Tesouro Municipal na Secretaria
Municipal de Fazenda, com reconhecida idoneidade e conhecimentos em matéria tributária,
financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único
Excepcionalmente, nos casos de demanda
extraordinária no julgamento de lides em primeira instância, o Presidente
do CRF poderá convocar o suplente da respectiva Julgadoria para atuar de
forma concomitante com o titular, ficando o servidor convocado lotado e
com atividades exclusivas no CRF, enquanto perdurar a convocação.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 15.
Os Julgadores Monocráticos a que se refere o art. 10 desta Lei
Complementar, sendo dois titulares e dois suplentes, atuarão junto ao CRF para julgamento
dos Processos Administrativos Tributários em Primeira Instância Administrativa, sendo:
Art. 15.
Os Julgadores Monocráticos a que se refere o Art. 10 desta Lei
Complementar, atuarão junto ao CRF no julgamento dos processos
administrativos tributários em primeira instância administrativa, nos termos
do inciso I do Art. 3º desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
I –
um julgador titular e respectivo suplente, responsáveis pelos julgamentos das
impugnações administrativas relativas a impostos – 1ª (Primeira) Julgadoria Monocrática; e
II –
um julgador titular e respectivo suplente, responsáveis pelos julgamentos das
impugnações administrativas relativas às taxas pelo poder de polícia e contribuições – 2ª
(Segunda) Julgadoria Monocrática.
Parágrafo único
Ocorrendo impedimento do titular e do seu respectivo
suplente, o Presidente convocará para atuar no processo o julgador monocrático suplente,
ainda que relativizado à outra Julgadoria.
Parágrafo único
Ocorrendo impedimento do titular ou do seu respectivo
suplente, o Presidente convocará para atuar no processo o julgador
monocrático suplente, ainda que pertencente à outra Julgadoria.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 16.
O Presidente, o Vice Presidente, o Representante SEMFAZ no CRF e os
Julgadores Monocráticos desempenharão suas atividades exclusivamente no âmbito do
Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 16.
O Presidente, o Representante da SEMFAZ no CRF e os
Julgadores Monocráticos desempenharão suas atividades exclusivamente
no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 16.
A atuação dos membros que compõem o Conselho de
Recursos Fiscais será:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
I –
exclusivamente no CRF , quanto ao Presidente e o
Representante da SEMFAZ no CRF;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
II –
preferencialmente no CRF , quanto aos Julgadores
Monocráticos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
Parágrafo único
Os julgadores Monocráticos poderão exercer
suas funções do cargo efetivo concomitantemente com as
funções jurisdicionais para as quais foram nomeados no CRF ,
mediante requerimento de opção do servidor dirigida ao
Presidente do Órgão Colegiado, observado os impedimentos de
que trata o Art. 32 desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
Art. 17.
Ao Presidente compete:
I –
dirigir os trabalhos do CRF e presidir suas sessões;
II –
proferir nos julgamentos em 2ª Instância, quando for o caso, o Voto de
Qualidade;
III –
determinar o número de sessões ordinárias, de acordo com a conveniência
dos serviços, observado o limite máximo de 08 (oito) sessões por mês;
III –
os Julgadores Monocráticos e seus suplentes quando no
exercício da titularidade no CRF , sem prejuízo do disposto no
Parágrafo único do Art. 16 desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
IV –
convocar sessões extraordinárias, observado o limite máximo de 10 (dez)
sessões por ano;
V –
despachar o expediente do CRF;
VI –
distribuir os processos para emissão de parecer do Representante da
SEMFAZ no CRF e, por sorteio, os processos aos conselheiros;
VI –
distribuir para julgamento os processos administrativos tributários em:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
a)
1ª (primeira) instância, aos Julgadores Monocráticos, de acordo com
a especificidade da matéria em julgamento;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
b)
2ª (segunda) instância, aos Conselheiros, por sorteio.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
VII –
despachar os pedidos que discorram sobre matérias estranhas às
competências do CRF, inclusive os recursos não admitidos por lei ou regulamento,
determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
VIII –
declarar-se impedido de atuar nos autos, observando-se ao disposto no art.
32 desta Lei Complementar;
IX –
representar o CRF nas solenidades e atos oficiais;
X –
dar exercício, conceder licença ou afastamento aos Conselheiros;
XI –
convocar os conselheiros suplentes para substituir os efetivos, em sua falta
e impedimento;
XII –
apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às
sessões ou à Prorrogação de prazos para retenção de processos;
XIII –
promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos
Conselheiros e ao Representante Fiscal, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado;
XIII –
promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos
Conselheiros, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
XIV –
comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o término do mandato dos
membros do no CRF e de seus respectivos suplentes;
XV –
manter controle circunstanciado, anualmente, dos trabalhos do CRF,
remetendo relatório até o segundo mês do ano seguinte ao Chefe do Executivo, assim como
ao Secretário Municipal de Fazenda;
XVI –
fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e
funcionamento das sessões;
XVII –
solicitar ao Secretário Municipal da Fazenda os servidores necessários ao
serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
XVIII –
aprovar a escala de férias dos servidores internos do CRF;
XIX –
determinar a supressão de expressões descorteses ou inconvenientes dos
processos, quando prejudiciais aos resultados das decisões do julgado;
XX –
selecionar estagiários para atuarem nos serviços internos do CRF;
XXI –
exercer outras atribuições que lhe forem atribuídos pelo Regimento Interno
do CRF;
XXII –
expedir provimentos e resolver os casos omissos.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
servidores internos do CRF:
I –
os que exercerem atividades administrativas;
II –
o Representante da SEMFAZ no CRF e seus suplentes quando no exercício
da titularidade no CRF;
III –
os Julgadores Monocráticos e seus suplentes quando no exercício da
titularidade no CRF.
Art. 18.
Ao Vice-Presidente compete:
Art. 19.
Nas faltas e impedimentos concomitantemente do Presidente e VicePresidente, a Presidência do CRF será exercida em caráter de substituição,
sucessivamente, em ordem de preferência, pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 19.
Nas faltas e impedimentos do Presidente, a Presidência do CRF
será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, em ordem de
preferência, pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 20.
Aos Julgadores Monocráticos compete:
I –
relatar ou revisar os processos que lhe forem distribuídos;
II –
proferir votos nos julgamentos;
III –
requerer diligência junto ao órgão de fiscalização ou a terceiros e/ou propor
perícias necessárias à instrução dos processos;
IV –
obedecer aos prazos para restituição à Presidência do CRF dos processos
em seu poder;
V –
sugerir medidas de interesse do CRF e praticar todos os atos inerentes às
suas funções;
VI –
suscitar questões preliminares ou prejudiciais nos autos, devolvendo-se à
sua origem para retificação, aditamento ou refazimento, se for o caso;
VII –
declarar-se impedido de atuar em processos, observando-se ao disposto no
art. 32 desta Lei Complementar;
VIII –
elaborar as notificações/intimações para ciência das decisões exaradas em
Primeira Instância;
IX –
elaborar até o primeiro dia útil do mês subsequente o relatório mensal de
suas atividades;
X –
outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do CRF.
Art. 21.
Os pedidos de exoneração dos Julgadores Monocráticos serão dirigidos
ao Prefeito Municipal e encaminhados através do Secretário Municipal da Fazenda, pela
Presidência do CRF
Art. 22.
Os processos distribuídos aos Julgadores Monocráticos deverão ser
restituídos na Secretaria do CRF, devidamente relatados e com notificação da decisão
exarada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da distribuição.
Art. 22.
Os processos distribuídos aos Julgadores Monocráticos deverão
ser restituídos na Secretaria do CRF, devidamente relatados e com
notificação da decisão exarada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
data da distribuição.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período.
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado
pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual
período ou por período superior em face da complexidade da matéria.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 23.
Aos Conselheiros compete:
I –
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do CRF;
II –
relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III –
proferir votos nos julgamentos;
IV –
requerer diligência e/ou propor perícias necessárias à instrução dos processos;
V –
obedecer aos prazos para restituição dos processos em seu poder;
VI –
solicitar vista de processos com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
VII –
sugerir medidas de interesse do CRF e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
VIII –
pela ordem de antiguidade ou de idade substituir o Presidente do CRF no caso de ausência ou impedimento do Vice Presidente;
VIII –
pela ordem de antiguidade ou de idade substituir o Presidente do
CRF no caso de ausência ou impedimento;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
IX –
suscitar questões preliminares ou prejudiciais nos autos;
X –
declarar-se impedido de atuar nos autos, observando-se ao disposto no art. 32 desta Lei Complementar;
XI –
aprovar as ementas de acórdãos, bem como as atas das reuniões;
XII –
outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do CRF
Art. 24.
O Conselheiro, no exercício da Presidência, além de seu voto, deverá proferir o Voto de Qualidade nos casos de julgamentos em que ocorram empates de votos.
Art. 25.
Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão dirigidos ao Prefeito
Municipal e encaminhados através do Secretário Municipal da Fazenda, pela Presidência do
CRF.
Art. 26.
Os processos distribuídos aos Conselheiros Relatores deverão ser
apresentados a julgamento devidamente relatados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da distribuição.
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período.
Art. 27.
O processo distribuído a Conselheiro em decorrência de pedido de
vistas deverão ser apresentados a julgamento, analisado e com manifestação expressa, no
prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 28.
O Representante da SEMFAZ junto ao CRF se subordina
administrativamente ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 29.
O representante da SEMFAZ junto ao CRF será substituído, no período
de férias, nas faltas e/ou impedimentos pelo suplente segundo a ordem de nomeação.
Parágrafo único
Fica assegurada ao representante substituto a retribuição
pecuniária correspondente ao número de sessões de que participar.
Art. 30.
Ao Representante da SEMFAZ junto ao CRF compete:
I –
pronunciar-se nos autos, via Relatório, seja qual for a espécie de recurso,
antes de sua distribuição a Conselheiro;
II –
promover todas as diligências e perícias necessárias à boa instrução dos
processos;
III –
comparecer às sessões do CRF, tomando parte dos debates, requerendo
vista dos processos, sendo vedado, no entanto, o direito de proferir votos;
IV –
obedecer aos prazos para restituição de processos em seu poder;
V –
propor ao CRF a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom
andamento dos trabalhos;
VI –
representar ao Presidente do CRF sobre quaisquer faltas funcionais
encontradas em processos, seja em detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes;
VII –
zelar pelo fiel cumprimento das leis, decretos, resoluções e demais atos
normativos, emanados pelas autoridades competentes, bem como decisões expressas em
Súmulas Administrativas do CRF, Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), bem como quando se tratar de matéria objeto de decisão pelo STF com
efeito de Repercussão Geral.
VIII –
declarar-se impedido de atuar nos autos, observando-se ao disposto no art.
32 desta Lei Complementar;
IX –
interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de Recurso
Voluntário, contrária à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do
Acórdão;
X –
exercer outras atividades definidas no Regimento Interno do CRF
Art. 31.
À Secretaria do CRF, compete:
I –
distribuir os processos ao Representante da SEMFAZ junto ao CRF;
II –
elaborar ementas, acórdãos e provimentos;
III –
elaborar as atas das sessões, preparando-as para deliberação e assinaturas;
IV –
manter atualizado os resultados dos acórdãos;
V –
publicar os acórdãos do CRF;
VI –
preservar os documentos confiados à sua guarda;
VII –
zelar pela conservação do arquivo do CRF, enquanto não transferido ao
acervo do arquivo geral a SEMFAZ;
VIII –
manter atualizado acervo da legislação municipal aplicável aos atos do
CRF, divulgando as alterações que ocorrerem aos conselheiros e demais membros;
IX –
elaborar certidões e encaminhá-las à assinatura do Presidente;
X –
cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e regimentais;
XI –
expedir notificações ou intimações, com anuência do Presidente;
XII –
exercer outras tarefas inerentes e/ou determinadas pelo Presidente.
Art. 32.
Os Conselheiros, Julgadores Monocráticos, Representante da SEMFAZ
no CRF, Presidente ou outro membro no exercício da Presidência do CRF são impedidos de
atuar, discutir e/ou votar nos processos:
I –
de seu interesse pessoal ou de seus parentes consanguíneo até o terceiro
grau, inclusive;
II –
de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios,
acionistas, membros de Conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo
profissional de qualquer natureza ou consanguíneo até terceiro grau;
III –
em que houverem proferido decisão ou instruído feito nos autos, em
qualquer fase processual;
III –
em que houverem praticado ato administrativo de
lançamento de ofício, Contestação Fiscal ou proferido decisão
em julgamento, em qualquer fase processual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
IV –
por iniciativa própria ou a requerimento de terceiro em que seja declarado
impedido em face de contenda ou amizade pessoal com diretores, administradores,
acionistas, sócios, preposto e/ou representante legal do recorrente, mediante a aprovação
expressa da Presidência do CRF, ressalvando-se a situação fática em que o impedimento
recair sobre a presidência.
§ 1º
Ocorrendo o impedimento da Presidência do CRF em face do disposto no
inciso IV, do caput, deste artigo:
I –
se decorrer de iniciativa própria, a declaração da Presidência será suficiente
para caracterizar o impedimento; ou
II –
se decorrer de requerimento de terceiro, deverá ser apreciado em sessão,
mediante votação dos Conselheiros presentes, salvo se o provimento do requerimento for
confirmado pela Presidência do CRF.
§ 2º
São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro os que,
entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Art. 33.
Somente poderão ser interpostos perante o CRF os recursos previstos
no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único
A decisão do CRF proferida em recurso apresentado faz coisa
julgada administrativamente e não cabe qualquer pedido de reconsideração ou apelação.
Art. 34.
Compete ao Presidente do CRF rejeitar prontamente quaisquer
recursos, apelações ou pedidos não previstos no Código Tributário Municipal ou cujo prazo
para interposição tenha sido superado, devolvendo os autos de imediato à sua origem.
Art. 35.
Os membros do CRF serão remunerados mensalmente, pela Secretaria
Municipal de Fazenda nos seguintes termos:
I –
Presidente do CRF e o Representante da SEMFAZ no CRF: jetons no valor
equivalente a 6,5 UPF’s (seis e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho,
por sessão ordinária ou extraordinária que participar;
I –
Presidente do CRF: jetons no valor equivalente a 6,5 UPF’s (seis e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão
ordinária ou extraordinária que participar;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
I-A –
Representante da SEMFAZ no CRF: jetons no valor
equivalente a 5 UPF’s (cinco Unidades Padrão Fiscal do
Município de Porto Velho), por sessão ordinária ou
extraordinária que participar , com limite remuneratório
máximo mensal igual ao valor equivalente a 40 UPF’ s
(quarenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 857, de 29 de junho de 2021.
II –
Vice-Presidente do CRF: jetons no valor equivalente a 5 UPF’s (cinco)
Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária
que participar;
III –
Julgadores Monocráticos: jetons no valor equivalente a 2 UPF’s (duas)
Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por Processo Administrativo Tributário
que julgar e cientificar da respectiva decisão, com limite remuneratório máximo mensal igual
ao valor equivalente a 40 UPF’s (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto
Velho;
IV –
Conselheiros Representantes da Fazenda Municipal e Conselheiros
Representantes dos Contribuintes: jetons no valor equivalente a 4 UPF’s (quatro) Unidades
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária que
participar.
§ 1º
Os jetons de que trata este artigo deverão ser apurados e controlados pela
Secretaria do CRF e encaminhados para pagamento até o dia 03 (três) do mês subsequente
ao da realização das sessões.
§ 2º
Ao Membro do CRF suplente convocado pela Presidência do CRF para
participar de sessões é assegurada a remuneração por jetons em conformidade com o
previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3º
A remuneração dos membros do CRF é da modalidade jeton, de caráter
indenizatório, e havendo modificação do indexador valorativo adotados para efeitos dos
cálculos dos jetons, deverá ser observada a respectiva equivalência valorativa, na nova
modalidade ou nova nomenclatura adotada.
§ 4º
O CRF poderá realizar, no máximo, 08 (oito) sessões ordinárias mensais e
10 (dez) sessões extraordinárias por ano.
Art. 36.
A vedação de recondução de que trata essa Lei aplica-se somente aos
membros titulares.
Art. 36.
A vedação de recondução de que trata essa Lei aplica-se somente
aos membros titulares e para os mesmos cargos anteriormente
ocupados.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 831, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 37.
As decisões do CRF serão proferidas em forma de acórdãos,
obedecidas às disposições previstas no Regimento Interno do CRF
Parágrafo único
As ementas dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial
do Município de Porto Velho a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da notificação pessoal,
ressalvada a sua impossibilidade por motivo de força maior ou nos casos previsto na
legislação municipal vigente.
Art. 38.
O CRF poderá convocar, mediante aprovação prévia do colegiado, para
esclarecimentos servidores fiscais, ou convidar, para o mesmo fim, representante de
qualquer órgão, relativo a matéria tributária de que detenha conhecimento técnico ou
jurídico, independentemente de possuir ou não interesse ou participação com a situação
fática em apreciação.
Art. 39.
Fica assegurado aos contribuintes ou aos seus representantes legais o
direito de sustentação oral do recurso interposto, perante o CRF, na forma prevista no
Regimento Interno.
Art. 40.
Os Processos Administrativos Tributários em tramitação, que tenham
sido iniciados em período anterior à edição desta Lei, transitoriamente, sujeitar-se-ão aos
ritos processuais vigentes à época da instauração inicial até à fase processual em que se
encontrem, observando-se os comandos erigidos por esta Lei Complementar, a partir da sua
publicação, em consonância com o Regimento Interno do CRF.
Art. 41.
O Conselho de Recursos Fiscais (CRF) rege-se por esta Lei
Complementar, cujo funcionamento será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado
pelos seus membros no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 42.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei
Complementar nº. 020, de 19 de maio de 1994.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)