Lei-DL nº 2.839, de 21 de julho de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
O Poder Público incluirá os doadores de sangue assíduos, cadastrados no Banco de
Sangue, e residentes no Município de Porto Velho, na relação dos que receberão a vacina
imunizadora contra o vírus do COVID-19, por parte da Rede Pública de Saúde do Município,
integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, é considerado ‘doador de sangue assíduo’ a pessoa que doou
sangue no Hemocentro de Porto Velho nos 12 (doze) meses anteriores à data do agendamento da
vacina, e que passou por todo o processo de triagem e conscientização inerentes a doação de
sangue.
Parágrafo único
A vacinação do grupo abrangido por esta Lei, obedecerá o Calendário de
Vacinação estabelecido por este Município.
Art. 3º.
O protocolo oficial de doação de sangue com validade inferior a 12 (doze) meses a
contar da data da doação do sangue servirá como comprovante para o recebimento da vacina contra
o vírus.
Art. 4º.
Deve ser respeitado intervalo de 48 (quarenta e oito) horas a doação de sangue e a
vacinação contra o vírus.
Art. 5º.
A aplicação prioritária da vacina ocorrerá apenas durante o calendário público da
vacinação contra o vírus do Covid-19.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as
rotinas e procedimentos de vacinação específicos aos doadores de sangue.
Art. 7º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.