Lei-DL nº 2.839, de 21 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2839

2021

21 de Julho de 2021

Inclui como prioridade para imunização contra o vírus do COVID-19, o grupo de doadores de sangue assíduos e resistentes no Município de Porto velho (RO), e cadastrados no banco de sangue.

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“Inclui como prioridade para imunização contra o vírus do COVID-19, o grupo de doadores de sangue assíduos e residentes no Município de Porto Velho (RO), e cadastrados no Banco de Sangue.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        O Poder Público incluirá os doadores de sangue assíduos, cadastrados no Banco de Sangue, e residentes no Município de Porto Velho, na relação dos que receberão a vacina imunizadora contra o vírus do COVID-19, por parte da Rede Pública de Saúde do Município, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei, é considerado ‘doador de sangue assíduo’ a pessoa que doou sangue no Hemocentro de Porto Velho nos 12 (doze) meses anteriores à data do agendamento da vacina, e que passou por todo o processo de triagem e conscientização inerentes a doação de sangue.
            Parágrafo único  
            A vacinação do grupo abrangido por esta Lei, obedecerá o Calendário de Vacinação estabelecido por este Município.
              Art. 3º. 
              O protocolo oficial de doação de sangue com validade inferior a 12 (doze) meses a contar da data da doação do sangue servirá como comprovante para o recebimento da vacina contra o vírus.
                Art. 4º. 
                Deve ser respeitado intervalo de 48 (quarenta e oito) horas a doação de sangue e a vacinação contra o vírus.
                  Art. 5º. 
                  A aplicação prioritária da vacina ocorrerá apenas durante o calendário público da vacinação contra o vírus do Covid-19.
                    Art. 6º. 
                    O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de vacinação específicos aos doadores de sangue.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                           
                            Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de julho de 2021.


                            Vereador Edwilson Negreiros
                            Presidente


                            Projeto de Lei nº 4.151/2021
                            Vereadora Márcia Socorrista Animais