Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

16

1994

13 de Setembro de 1994

“Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica do Município de Porto Velho”.

a A
“Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica do Município de Porto Velho”.

    A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

     

     

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        O Parágrafo Único do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, mantida a atual redação, passa a denominar-se “§ 1º“.
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado ao art. 29 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o seguinte parágrafo:
            § 2º   "Mediante autorização do servidor e observado o disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente”.
            Art. 3º. 
            Esta Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na data de sua aprovação.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 13 de setembro de 1994.

                 

                As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

                 

                A Mesa da Câmara Municipal:

                 

                Inácio Azevedo da Silva - Presidente

                Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente

                Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente

                José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário

                Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário

                José Francisco de Araújo - 3º Secretário