Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
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Texto
Original - 1990
- 1991
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1993
- Vigência entre 14 de Abril de 1993 e 18 de Maio de 1993
- Vigência entre 19 de Maio de 1993 e 1 de Junho de 1993
- Vigência entre 2 de Junho de 1993 e 14 de Outubro de 1993
- Vigência entre 15 de Outubro de 1993 e 9 de Novembro de 1993
- Vigência entre 15 de Outubro de 1993 e 9 de Novembro de 1993
- Vigência entre 10 de Novembro de 1993 e 21 de Fevereiro de 1994
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1994
- Vigência entre 22 de Fevereiro de 1994 e 12 de Abril de 1994
- Vigência entre 13 de Abril de 1994 e 31 de Maio de 1994
- Vigência entre 1 de Junho de 1994 e 22 de Agosto de 1994
- Vigência entre 23 de Agosto de 1994 e 12 de Setembro de 1994
- Vigência entre 13 de Setembro de 1994 e 27 de Abril de 1995
- Vigência entre 13 de Setembro de 1994 e 27 de Abril de 1995
- 1995
- 1996
- 1997
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1998
- Vigência entre 5 de Março de 1998 e 25 de Março de 1998
- Vigência entre 26 de Março de 1998 e 2 de Abril de 1998
- Vigência entre 3 de Abril de 1998 e 17 de Junho de 1998
- Vigência entre 18 de Junho de 1998 e 13 de Outubro de 1998
- Vigência entre 18 de Junho de 1998 e 13 de Outubro de 1998
- Vigência entre 14 de Outubro de 1998 e 2 de Novembro de 1998
- Vigência entre 3 de Novembro de 1998 e 9 de Dezembro de 1998
- Vigência entre 10 de Dezembro de 1998 e 3 de Março de 1999
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1999
- Vigência entre 4 de Março de 1999 e 5 de Maio de 1999
- Vigência entre 4 de Março de 1999 e 5 de Maio de 1999
- Vigência entre 6 de Maio de 1999 e 26 de Maio de 1999
- Vigência entre 27 de Maio de 1999 e 8 de Setembro de 1999
- Vigência entre 9 de Setembro de 1999 e 2 de Maio de 2000
- Vigência entre 9 de Setembro de 1999 e 2 de Maio de 2000
- 2000
- 2001
- 2002
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
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2023
- Vigência entre 6 de Janeiro de 2023 e 5 de Janeiro de 2023
- Vigência entre 6 de Janeiro de 2023 e 26 de Fevereiro de 2023
- Vigência entre 6 de Janeiro de 2023 e 26 de Fevereiro de 2023
- Vigência entre 27 de Fevereiro de 2023 e 17 de Setembro de 2023
- Vigência entre 18 de Setembro de 2023 e 2 de Outubro de 2023
- Vigência entre 3 de Outubro de 2023 e 18 de Fevereiro de 2024
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 19 de fevereiro de 2024
O povo do Município de Porto Velho, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, dentro do espírito da Constituição Federal vigente, de instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimentos a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
As emendas individuais 'impositivas ao Projeto de Lei Oçarmentária serao aprovadas no limite de 1,2 % (um inteiro e dois decimos por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual sera destinada a ações e serviços públicos de saúde.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a matéria.
E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os criterios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a materia.
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.”
A declaração de utilidade pública para fins de execução de obras e edificações, e consequente desapropriação direta de imóveis, voltadas ao saneamento básico, poderá ser efetivada por Decreto do Executivo, atendidos critérios técnicos e estudos de viabilidade para delimitação da área, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade e do interesse público.
O planejamento e as diretrizes do saneamento básico serão definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal e homologado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.