Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

18

1995

13 de Novembro de 1995

“Dá nova redação ao inciso III do art. 196 e acrescenta as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” ”.

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“Dá nova redação ao inciso III do art. 196 e acrescenta as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” ”.

    A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

     

    E M E N D A:

       
        Artigo único 
        O inciso III do art. 196 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
          III  –  Gestão democrática na forma da Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
          a)   provimento dos cargos de Diretores e Vice-Diretores das instituições educacionais, mantidas pelo Poder Público Municipal, será feito eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as entidades representativas dos seguimentos integrantes da referida comunidade;
          b)   conselhos escolares, que funcionarão como órgãos de assessoria e como elementos de ligação entre a comunidade escolar, administração da escola e o Conselho Municipal de Educação. Em sua composição deverão estar representados, através de eleições diretas, paritariamente, os professores, os alunos, os funcionários e os representantes das associações de pais;
          c)   participação de estudantes, pais de alunos, profissionais da educação, representantes da comunidade cientifica e entidades de classes, na formulação e acompanhamento da política educacional, bem como recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da mesma, notadamente no que se refere aos planos municipais de educação;
          d)   assegurar a presença de representantes da comunidade escolar nas reuniões de avaliação dos alunos;
          e)   criação de mecanismos de prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
          f)   estabelecimentos das unidades pré-escolares e de 1º grau como unidades orçamentárias próprias.”
           

            Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 13 de novembro de 1995.

            As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

             

            A Mesa da Câmara Municipal:

            Inácio Azevedo da Silva - Presidente

            Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente

            Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente

            José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário

            Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário

            José Francisco de Araújo - 3º Secretário