Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 03 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

30

1998

3 de Novembro de 1998

“Dá nova redação ao artigo 223 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.”

a A
“Dá nova redação ao artigo 223 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.”

    A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte,

     

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        O art. 223 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação:
          Art. 223.   "As empresas instaladas no Município, que prestem assistência a crianças e adolescentes que aqui residam, cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo, patrocinando sua educação mediante fornecimento de bolsa de estudos, possibilitando acesso à aprendizagem profissional, nos termos da legislação vigente ou contribuindo para com as entidades que desenvolvam planos voltados ao amparo e educação de crianças e adolescentes em situação de risco, receberão do Poder Público Municipal incentivos fiscais a serem concedidos através de Lei Complementar.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES
                Presidente/CMPV.