Lei nº 2.847, de 19 de agosto de 2021
Norma correlata
Lei nº 2.848, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigados as empresas, estabelecimentos comerciais e bancos públicos e
privados a fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19.
Art. 2º.
As máscaras fornecidas aos funcionários em atendimento podem ser descartáveis
ou caseiras dupla face.
Parágrafo único
Se utilizada as máscaras caseiras, as seguintes características devem ser
levadas em conta: número de camadas de tecido; se o material usado permite uma respiração
adequada; repelência à água/qualidades hidrofóbicas; formato da máscara; e ajuste da máscara.
Art. 3º.
As empresas, estabelecimentos comerciais e bancos públicos e privados
disponibilizarão funcionários para orientação do limite de distância entre pessoas nas filas,
recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS e auxiliarão nas medidas de proteção
contra o coronavírus durante a permanência dos clientes em atendimento.
Art. 4º.
O não cumprimento no disposto nesta Lei, implicará multa de R$ 300,00 (trezentos
reais) ao dia, que serão revertidos em favor do Fundo Municipal da Saúde a ser aplicado em
medidas de combate a Covid-19.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.