Lei nº 2.847, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2847

2021

19 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, estabelecimentos comerciais e bancos públicos e privados fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra Covid-19 no município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, estabelecimentos comerciais e bancos públicos e privados fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19 no município de Porto Velho e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Ficam obrigados as empresas, estabelecimentos comerciais e bancos públicos e privados a fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19.
          Art. 2º. 
          As máscaras fornecidas aos funcionários em atendimento podem ser descartáveis ou caseiras dupla face.
            Parágrafo único  
            Se utilizada as máscaras caseiras, as seguintes características devem ser levadas em conta: número de camadas de tecido; se o material usado permite uma respiração adequada; repelência à água/qualidades hidrofóbicas; formato da máscara; e ajuste da máscara.
              Art. 3º. 
              As empresas, estabelecimentos comerciais e bancos públicos e privados disponibilizarão funcionários para orientação do limite de distância entre pessoas nas filas, recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS e auxiliarão nas medidas de proteção contra o coronavírus durante a permanência dos clientes em atendimento.
                Art. 4º. 
                O não cumprimento no disposto nesta Lei, implicará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, que serão revertidos em favor do Fundo Municipal da Saúde a ser aplicado em medidas de combate a Covid-19.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de agosto de 2021.


                        Vereador Edwilson Negreiros
                        Presidente


                        Projeto de Lei nº 4.180/2021
                        Vereador Macário Barros