Lei nº 2.848, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2848

2021

19 de Agosto de 2021

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos comerciais públicos e privados fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19 no município de Porto Velho e dá outras providências."

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos comerciais públicos e privados fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19 no município de Porto Velho e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Ficam obrigados os bancos comerciais públicos e privados a fornecerem gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19.
          Art. 2º. 
          As máscaras fornecidas pelos Bancos aos funcionários em atendimento podem ser descartáveis ou confeccionadas dupla face.
            § 1º 
            Se as Instituições Bancárias optarem por adquirir as máscaras confeccionadas, as mesmas devem obedecer aos padrões recomendados pela Organização Municial de Saúde e deverão ser trocadas periodicamente conforme o desgaste ocasionado pelo uso.
              § 2º 
              No caso de uso de máscaras descartáveis as mesmas devem ser trocadas conforme o tempo de uso determinado pelo fabricante.
                Art. 3º. 
                Os bancos comerciais públicos e privados disponibilizarão funcionários para orientação dos limites de distância entre pessoas nas filas conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que também auxiliarão nas medidas de proteção contra o Coronavírus durante a permanência dos clientes em atendimento e poderão disponibilizar máscaras descartáveis para os usuários que a não possuirem ao utilizar os serviços bancários.
                  Art. 4º. 
                  O não cumprimento no disposto nesta Lei, implicará em multa de 50 (cinquenta) UPF que em caso de reincidência será dobrada.
                    Art. 5º. 
                    A arrecadação dos valores das multas, deverão ser revertidas e utilizadas em medidas de combate e enfrentamento ao Covid-19.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
                           
                            Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de agosto de 2021.


                            Vereador Edwilson Negreiros
                            Presidente


                            Projeto de Lei nº 4.141/2021
                            Vereador Vanderlei Silva