Lei nº 2.848, de 19 de agosto de 2021
Norma correlata
Lei nº 2.847, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigados os bancos comerciais públicos e privados a fornecerem
gratuitamente aos seus funcionários máscaras de proteção contra a Covid-19.
Art. 2º.
As máscaras fornecidas pelos Bancos aos funcionários em atendimento podem ser
descartáveis ou confeccionadas dupla face.
§ 1º
Se as Instituições Bancárias optarem por adquirir as máscaras confeccionadas, as
mesmas devem obedecer aos padrões recomendados pela Organização Municial de Saúde e
deverão ser trocadas periodicamente conforme o desgaste ocasionado pelo uso.
§ 2º
No caso de uso de máscaras descartáveis as mesmas devem ser trocadas conforme o
tempo de uso determinado pelo fabricante.
Art. 3º.
Os bancos comerciais públicos e privados disponibilizarão funcionários para
orientação dos limites de distância entre pessoas nas filas conforme recomendado pela Organização
Mundial da Saúde – OMS, que também auxiliarão nas medidas de proteção contra o Coronavírus
durante a permanência dos clientes em atendimento e poderão disponibilizar máscaras descartáveis
para os usuários que a não possuirem ao utilizar os serviços bancários.
Art. 4º.
O não cumprimento no disposto nesta Lei, implicará em multa de 50 (cinquenta)
UPF que em caso de reincidência será dobrada.
Art. 5º.
A arrecadação dos valores das multas, deverão ser revertidas e utilizadas em
medidas de combate e enfrentamento ao Covid-19.
Art. 6º.
O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a regulamentar as medidas
necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.