Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

44

2002

17 de Dezembro de 2002

“Dá nova redação ao art. 85 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho”.

a A
“Dá nova redação ao art. 85 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos arts. 62, II e 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, apresentam à apreciação da Câmara Municipal de Porto Velho.

     

    EMENDA

       
        Art. 1º. 
        O art. 85 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 85.   O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia au­torização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
          § 1º   O Prefeito poderá licenciar-se:
          I  –  quando a serviço ou em missão oficial de representação do Município;
          II  –  quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;
          III  –  para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15 dias, sem direito aos subsídios.
          § 2º   O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, do 1º, receberá a remuneração integral.
          § 3º   O Prefeito gozará anualmente período de férias por trinta dias consecutivos com direito ao total dos subsídios acrescidos de um terço e perceberá gratificação natalina em valor correspondente aos subsídios de um mês.
          Art. 2º. 
          Ficam considerados também para os efeitos de períodos aquisitivos das férias previstas nesta Emenda à lei Orgânica, os tempos de mandatos do atual Prefeito, compreendidos desde 1.998.
            Art. 3º. 
            A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2.002.

                 

                Vereador Edison Gazoni
                Presidente/CMPV