Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
O art. 85 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município
ou do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
§ 1º
O Prefeito poderá licenciar-se:
I
–
quando a serviço ou em missão oficial de representação do Município;
II
–
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;
III
–
para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15 dias, sem direito aos subsídios.
§ 2º
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, do 1º, receberá a remuneração integral.
§ 3º
O Prefeito gozará anualmente período de férias por trinta dias consecutivos com direito ao total dos subsídios acrescidos de um terço e perceberá gratificação natalina em valor correspondente aos subsídios de um mês.
Art. 2º.
Ficam considerados também para os efeitos de períodos aquisitivos das férias previstas nesta Emenda à lei Orgânica, os tempos de mandatos do atual Prefeito, compreendidos desde 1.998.
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.