Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 18 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

49

2006

18 de Setembro de 2006

“Acrescenta o Parágrafo 3º ao artigo nº 49, da Lei Orgânica do Município”.

a A
“Acrescenta o Parágrafo 3º ao artigo nº 49, da Lei Orgânica do Município”.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte:

     

    EMENDA:

       
        Art. 1º. 
        Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 49, da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
          § 3º   “Os pedidos de providência enviados pelos Vereadores ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou aos Diretores de Órgãos da Administração direta ou indireta, deverão ser respondidos no prazo máximo de 20 dias, informado acerca do atendimento ou não das providências solicitadas, importando crime de responsabilidade nos termos da Lei, a ausência de resposta no prazo mencionado”.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
             

              Câmara Municipal de Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2.006.

               

              Vereadora Sandra Moraes
              Presidente/CMPV.