Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 18 de setembro de 2006
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 49, da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
§ 3º
“Os pedidos de providência enviados pelos Vereadores ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou aos Diretores de Órgãos da Administração direta ou indireta, deverão ser respondidos no prazo máximo de 20 dias, informado acerca do atendimento ou não das providências solicitadas, importando crime de responsabilidade nos termos da Lei, a ausência de resposta no prazo mencionado”.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.