Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

50

2007

20 de Junho de 2007

“Altera a redação do parágrafo Único do artigo 221, da Lei Orgânica do Município”

a A
“Altera a redação do parágrafo Único do artigo 221, da Lei Orgânica do Município”

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 48, combinado com artigo 64,da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte:

     

    EMENDA:

       
        Art. 1º. 
        O Parágrafo Único – do artigo 221, da lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   As pessoas com idade igual ou superior a “60” (sessenta) anos, nos termos da Constituição Federal e combinado com o Parágrafo 3º do artigo 39, da lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, o Município garantirá o transporte gratuito, nas linhas de transporte coletivo urbano.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
             

              Câmara Municipal de Porto Velho/RO, 20 de junho 2.007.

               

              Vereador José Hermínio Coêlho
              Presidente/CMPV-07.