Lei nº 1.811, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio-Deslocamento no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Auxílio-Descolamento destina-se exclusivamente aos
servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo
comissionado sem vínculo efetivo, lotados e em efetivo exercício nas localidades ou distritos
que não tenham sistema de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º.
O valor mensal do Auxílio-Deslocamento será o correspondente a 44
(quarenta) vales-transporte, salvo para o Administrador Distrital, cujo valor será o
correspondente a 88 (oitenta e oito) vales-transporte.
§ 1º
O Auxílio-Deslocamento será pago em folha de pagamento juntamente
com a remuneração do servidor.
§ 2º
O valor do Auxílio-Deslocamento será descontado na proporção de 1/30
(um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos casos de faltas permitidas por lei.
§ 3º
O pagamento do Auxílio-Deslocamento será suspenso nas seguintes
hipóteses:
Art. 3º.
É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-Deslocamento e do
Abono-Transporte.
Parágrafo único
Cada servidor fará jus a um único Auxílio-Deslocamento
mensal, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.
Art. 4º.
O Auxílio-Deslocamento, concedido nas condições e limites definidos
nesta lei, será custeado pelo empregador, e:
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrario.