Lei nº 1.811, de 08 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1811

2009

8 de Abril de 2009

“Dispõe sobre a criação de Auxilio Deslocamento, para atender as necessidades de servidores lotados nas localidades ou distritos, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
“Dispõe sobre a criação de Auxilio Deslocamento, para atender as necessidades de servidores lotados nas localidades ou distritos, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, §1º, II, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:  
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Auxílio-Deslocamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          O Auxílio-Descolamento destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo comissionado sem vínculo efetivo, lotados e em efetivo exercício nas localidades ou distritos que não tenham sistema de transporte coletivo de passageiros.
            Art. 2º. 
            O valor mensal do Auxílio-Deslocamento será o correspondente a 44 (quarenta) vales-transporte, salvo para o Administrador Distrital, cujo valor será o correspondente a 88 (oitenta e oito) vales-transporte.
              § 1º 
              O Auxílio-Deslocamento será pago em folha de pagamento juntamente com a remuneração do servidor.
                § 2º 
                O valor do Auxílio-Deslocamento será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos casos de faltas permitidas por lei.
                  § 3º 
                  O pagamento do Auxílio-Deslocamento será suspenso nas seguintes hipóteses:
                    I – 
                    férias;
                      II – 
                      licença prêmio;
                        III – 
                        licença por motivo de doença em pessoa da família;
                          IV – 
                          licença médica superior a 60 (sessenta) dias;
                            V – 
                            outras licenças, não remuneradas, superiores a 30 (trinta) dias.
                              Art. 3º. 
                              É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-Deslocamento e do Abono-Transporte.
                                Parágrafo único  
                                Cada servidor fará jus a um único Auxílio-Deslocamento mensal, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.
                                  Art. 4º. 
                                  O Auxílio-Deslocamento, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, será custeado pelo empregador, e:
                                    I – 
                                    não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
                                      II – 
                                      não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                        III – 
                                        não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
                                           

                                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                            Prefeito do Município




                                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                            Procurador Geral do Município