Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

58

2010

23 de Agosto de 2010

“Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao Artigo 7º da Lei Orgânica de Porto Velho”.

a A
“Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao Artigo 7º da Lei Orgânica de Porto Velho”.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, nos termos artigo 48, inciso IV e, obedecendo a exigência do inciso I do art. 62, todo da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, Promulga a seguinte:

    EMENDA:

       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, da lei Orgânica do Município de Porto Velho, com as seguintes redações:
          § 5º   O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros. A livre concorrência e o atendimento às necessidades da população.
          § 6º   É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consócios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços.
          § 7º   O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Transito – SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Executivo Municipal, por meio dos seus setores competentes e, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em adequar às exigências desta Emenda, o sistema de Transporte coletivo atual.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                Câmara municipal de Porto Velho, 23 de agosto de 2010.


                 

                José Hermínio Coelho
                Presidente/CMPV/10.