Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23 de agosto de 2010
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, da lei Orgânica do Município de Porto Velho, com as seguintes redações:
§ 5º
O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros. A livre concorrência e o atendimento às necessidades da população.
§ 6º
É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consócios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços.
§ 7º
O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Transito – SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Executivo Municipal, por meio dos seus setores competentes e, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em adequar às exigências desta Emenda, o sistema de Transporte coletivo atual.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.