Lei nº 1.812, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Durante o gozo de licença prêmio, preenchidos os requisitos dos artigos 158 e 159 da Lei nº. 901, de 23 de julho de 1990, o servidor público municipal perceberá a remuneração de que trata o art. 7º, XIV da Lei Complementar nº. 141, de 19 abril de 2002, salvo a gratificação correspondente ao Cargo em Comissão e Função de Confiança.
Parágrafo único
Os servidores que percebem Gratificação de Produtividade Especial, perceberão a título de remuneração, durante o gozo da licença prêmio, a média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao gozo da licença.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrario.