Lei-DL nº 2.850, de 26 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2850

2021

26 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a disponibilidade de exames oftalmológicos e auditivos, para crianças e adolescentes matriculadas nas escolas públicas municipais em Porto Velho da pré-escola até a conclusão ensino fundamental.

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“Dispõe sobre a disponibilidade de exames oftalmológicos e auditivos para crianças e adolescentes matriculadas nas Escolas Públicas Municipais em Porto Velho, da pré-escola até a conclusão do ensino fundamental.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída no Município de Porto Velho a realização de exames visuais e auditivos para crianças e adolescentes devidamente matriculados nas Escolas e Creches da Rede Pública Municipal de Ensino.
          Parágrafo único  
          Os exames serão realizados nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino ou na Unidade de Saúde mais próxima de suas escolas, e deverão ser anualmente no primeiro semestre do ano letivo.
            Art. 2º. 
            Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, realizar campanhas de acompanhamento às crianças e adolescentes.
              Art. 3º. 
              As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da área de Saúde do Município.
                Parágrafo único  
                Os profissionais designados para o serviço descrito deverão ser do quadro da Secretaria Municipal de Saúde – sendo eles: Oftalmologistas e Otorrinos.
                  Art. 4º. 
                  A partir dos resultados obtidos pelos profissionais, serão tomadas as seguintes ações:
                    I – 
                    Reunião com os pais e/ou responsáveis para prestar completa orientação;
                      II – 
                      Encaminhar as crianças para a Rede Pública Municipal de Saúde, para o devido acompanhamento e tratamento.
                        Art. 5º. 
                        Poderá ser interrompida, caso o Governo Federal ou Estadual venha mover campanhas nas escolas, como sendo um dos seus programas sociais.
                          Parágrafo único  
                          Havendo a paralisação dos tratamentos pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar no prazo de 30 (trinta) dias, os atendimentos e acompanhamentos dos alunos nas escolas municipais, auxiliando e orientando cada aluno e encaminhando e acompanhando até a Unidade de Saúde mais próxima de sua escola. O tratamento especializado e necessário será disponibilizado para as crianças e adolescentes, e deverá ser acompanhado pela escola onde o aluno estuda, e realizado pelas Unidades de Saúde mais próximas de sua escola.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as demais disposições em contrário.
                                 
                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de agosto de 2021.


                                  VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                  Presidente


                                  Projeto de Lei nº 4.010/2020
                                  Vereadora Ellis Regina