Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26, de 10 de março de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
26
Ano
2022
Data
10/03/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Requisito do art. 300 do CPC. Possível invasão de competência.
1. Nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei 9.868/99, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deverá, após ouvidos os órgãos ou autoridades de que tenha emanado a lei ou ato normativo, ser deferida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
2. Não dispondo a Lei 9.868/99 sobre o rito processual específico para a análise do pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se observar os requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, cabendo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Impõe-se a suspensão da norma em caráter cautelar, quando evidenciado possível afronta aos arts. 39, §1º, II, d, e 65, VII da Constituição do Estado de Rondônia, que dispõem sobre a competência do Poder Executivo de iniciar lei que disponha sobre a organização e atribuições de suas secretarias.
4. Medida cautelar de urgência deferida.
1. Nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei 9.868/99, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deverá, após ouvidos os órgãos ou autoridades de que tenha emanado a lei ou ato normativo, ser deferida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
2. Não dispondo a Lei 9.868/99 sobre o rito processual específico para a análise do pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se observar os requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, cabendo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Impõe-se a suspensão da norma em caráter cautelar, quando evidenciado possível afronta aos arts. 39, §1º, II, d, e 65, VII da Constituição do Estado de Rondônia, que dispõem sobre a competência do Poder Executivo de iniciar lei que disponha sobre a organização e atribuições de suas secretarias.
4. Medida cautelar de urgência deferida.
Indexação
Observação
Assuntos
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