Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2860

2021

17 de Setembro de 2021

"Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº2.671 de 04 de novembro de 2019."

a A
“Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Acrescenta o §1º e §2º no Art. 1º da Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
          § 1º   "A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas regulamentadoras. (AC)
          § 2º   Durante o período pré-natal é obrigatória a elaboração do plano de parto, contendo os desejos, preferências e expectativas da gestante para o momento do parto, devendo este ser seguido, exceto em casos excepcionais que comprometam a saúde da mãe e do bebê, que exija do obstetra conduta diferenciada, devendo este anotar as devidas justificativas no prontuário da paciente. (AC)”
          Art. 2º. 
          Acrescenta os §§2º e 3º, no Art. 4º, com a seguinte redação:
            § 2º   "Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar cartazes, informando um canal não necessariamente exclusivo, para encaminhamento de denúncias de violência obstétrica. (AC)
            § 3º   Os estabelecimentos hospitalares deverão abrir sindicância ou outro procedimento administrativo, para apurar casos de denúncia envolvendo violência obstétrica, assim como aqueles conveniados com o Sistema Único de Saúde, sob pena de cometerem crime de prevaricação. (AC)”
            Art. 3º. 
            Altera o Art. 7º e acrescenta os artigos 8º, 9º e 10 da Lei:
              Art. 7º.   "A mulher que sofrer aborto espontâneo, for submetida a procedimento abortivo legalizado, dar à luz a natimorto ou recém-nascido que venha a falecer durante o período em que estiver internada, salvo manifesta vontade contrária dela, deverá ser instalada em local diverso daquelas que derem à luz a filhos vivos. (NR)”
              Art. 8º.   "O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação das esferas sanitária, penal, civil, sem prejuízo daquelas previstas nos demais regulamentos. (AC)”
              Art. 9º.   "O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei. (AC)”
              Art. 10.   "Esta Lei entre em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após data de sua publicação. (AC)”
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                 
                  Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                  Vereador Edwilson Negreiros
                  Presidente


                  Projeto de Lei nº 4.193/2021
                  Vereador Vanderlei dos Santos Silva