Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Acrescenta o §1º e §2º no Art. 1º da Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019, com a
seguinte redação:
§ 1º
"A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os
princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as
normas regulamentadoras. (AC)
§ 2º
Durante o período pré-natal é obrigatória a elaboração do plano de
parto, contendo os desejos, preferências e expectativas da gestante para o
momento do parto, devendo este ser seguido, exceto em casos excepcionais
que comprometam a saúde da mãe e do bebê, que exija do obstetra conduta
diferenciada, devendo este anotar as devidas justificativas no prontuário da
paciente. (AC)”
Art. 2º.
Acrescenta os §§2º e 3º, no Art. 4º, com a seguinte redação:
§ 2º
"Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar cartazes, informando
um canal não necessariamente exclusivo, para encaminhamento de
denúncias de violência obstétrica. (AC)
§ 3º
Os estabelecimentos hospitalares deverão abrir sindicância ou outro
procedimento administrativo, para apurar casos de denúncia envolvendo violência obstétrica, assim como aqueles conveniados com o Sistema Único
de Saúde, sob pena de cometerem crime de prevaricação. (AC)”
Art. 3º.
Altera o Art. 7º e acrescenta os artigos 8º, 9º e 10 da Lei:
Art. 7º.
"A mulher que sofrer aborto espontâneo, for submetida a
procedimento abortivo legalizado, dar à luz a natimorto ou recém-nascido
que venha a falecer durante o período em que estiver internada, salvo
manifesta vontade contrária dela, deverá ser instalada em local diverso
daquelas que derem à luz a filhos vivos. (NR)”
Art. 8º.
"O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penas
previstas na legislação das esferas sanitária, penal, civil, sem prejuízo
daquelas previstas nos demais regulamentos. (AC)”
Art. 9º.
"O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a
regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução
desta Lei. (AC)”
Art. 10.
"Esta Lei entre em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após data de
sua publicação. (AC)”
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.