Lei nº 2.671, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2671

2019

4 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021
“Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        A presente Lei tem por objeto a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente no âmbito Municipal, visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
          § 1º 
          A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas regulamentadoras.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
            § 2º 
            Durante o período pré-natal é obrigatória a elaboração do plano de parto, contendo os desejos, preferências e expectativas da gestante para o momento do parto, devendo este ser seguido, exceto em casos excepcionais que comprometam a saúde da mãe e do bebê, que exija do obstetra conduta diferenciada, devendo este anotar as devidas justificativas no prontuário da paciente.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
              Art. 2º. 
              Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal.
                Art. 3º. 
                Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:
                  I – 
                  tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, vilipendiada, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;
                    II – 
                    recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros;
                      III – 
                      não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
                        IV – 
                        tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
                          V – 
                          fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a mulher e o recém-nascido;
                            VI – 
                            realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica;
                              VII – 
                              recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
                                VIII – 
                                promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de destino;
                                  IX – 
                                  impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
                                    X – 
                                    impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera e
                                      XI – 
                                      submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional;
                                        XII – 
                                        deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
                                          XIII – 
                                          proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
                                            XIV – 
                                            manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
                                              XV – 
                                              fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
                                                XVI – 
                                                após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher na enfermaria ou quarto;
                                                  XVII – 
                                                  submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para ensinar estudantes;
                                                    XVIII – 
                                                    submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
                                                      XIX – 
                                                      retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recémnascido ao seu lado em acomodação conjunta e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
                                                        XX – 
                                                        não informar a mulher com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas e/ou implantação do DIU (Dispositivo IntraUterino), gratuitamente, nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
                                                          XXI – 
                                                          tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.
                                                            XXII – 
                                                            discriminar a mulher por quaisquer motivos: cor/raça, escolha religiosa, escolha sexual, condição social, nível escolaridade, local de moradia, entre outros similares.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Para o acesso às informações constantes nesta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão colocar exposta esta Lei, contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta Lei.
                                                                § 1º 
                                                                Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, maternidade municipal para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios/clínicas médicas especializados no atendimento da saúde da mulher.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os estabelecimentos hospitalares deverão afixar cartazes, informando um canal não necessariamente exclusivo, para encaminhamento de denúncias de violência obstétrica.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os estabelecimentos hospitalares deverão abrir sindicância ou outro procedimento administrativo, para apurar casos de denúncia envolvendo violência obstétrica, assim como aqueles conveniados com o Sistema Único de Saúde, sob pena de cometerem crime de prevaricação.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Para o acesso às informações constantes nesta Lei poderão ser elaboradas Cartilhas dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica, devendo conter, para tanto, a integralidade do texto da Portaria n° 1.067/GM, de 04 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A mulher que sofrer aborto espontâneo, for submetida a procedimento abortivo legalizado, dar à luz a natimorto ou recém-nascido que venha a falecer durante o período em que estiver internada, salvo manifesta vontade contrária dela, deverá ser instalada em local diverso daquelas que derem à luz a filhos vivos.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação das esferas sanitária, penal, civil, sem prejuízo daquelas previstas nos demais regulamentos.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei entre em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após data de sua publicação.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.860, de 17 de setembro de 2021.
                                                                                     
                                                                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.


                                                                                      Vereador Edwilson Negreiros
                                                                                      Presidente




                                                                                      Projeto de Lei nº. 3.885/2019
                                                                                      Vereadora Ada Dantas Boabaid – PMN