Lei-DL nº 2.862, de 17 de setembro de 2021
Lei Julgada Constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Torna-se obrigatório no município de Porto Velho, a instalação de redes de proteção
em janelas, varandas ou sacadas das unidades autônomas e das áreas comuns de circulação de
edificações, a partir do segundo pavimento, onde residam crianças, como forma de prevenção de
acidentes.
Art. 2º.
As redes de proteção e sua instalação deverão atender a norma ABNT NBR
16046:2012, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e na sua falta, por outra norma que
venha ser regulamentada.
Art. 3º.
Os condomínios residenciais, através de seus síndicos e/ou administradores
devidamente constituídos, deverão fixar no seu hall de entrada ou área de uso comum, cartaz, placa
ou comunicada divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º.
Sem prejuízo do que dispõe o Código Penal, em havendo descumprimento desta Lei,
o infrator responsável pelo imóvel ficará sujeito à multa de 10 (dez) UPF, e em caso de reincidência
será aplicada multa dobrada.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar norma para fiscalização e aplicação das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.