Lei nº 1.854, de 21 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012
Vigência a partir de 3 de Maio de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012
Dada por Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º
Caberá ao regulamento:
I –
disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou
estrutura operacional;
II –
definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os
tomadores de serviços;
III –
definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN incidente sobre as operações; e
IV –
disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços – RPS.
§ 2º
O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFSe, fica sujeito à multa de até cinco Unidades Padrão Fiscais – UPF, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas
de valores de serviços:
I –
até R$ 500,00 – multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF;
II –
de R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 1 (uma) UPF;
III –
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UPF;
IV –
de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (três) UPF;
V –
de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 – multa de 4 (quatro) UPF;
VI –
acima de R$ 20.000,00 – multa de 5 (cinco) UPF.
§ 3º
A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a
falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial,
observados os procedimentos regulamentares.
§ 4º
A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação
identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na
legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração
e Intimação, observados os procedimentos regulamentares.
§ 5º
A NFS-e não precisa ser declarada na Guia de Informação
Mensal – GIM, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN.
§ 6º
As multas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do §2°
deste artigo ficam limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400
UPF’s.
§ 7º
Os limites estabelecidos no parágrafo 6° serão apl icados por auto
de infração ou notificação de lançamento de multa por infração.
§ 8º
O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao
recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da
multa por infração:
a)
50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30
(trinta) dias;
b)
45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou
três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa)
dias; e
c)
40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis
parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120
(cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro,
em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no
prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do
término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração
anterior.
§ 10
Aplicar-se-ão, no que couberem, outras penalidades previstas na
legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e.
Art. 2º.
O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins
do disposto no artigo 3º desta lei, parcela do ISSQN efetivamente recolhido,
relativo às NFS- e passíveis de geração de crédito.
§ 1º
O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput"
deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:
I –
30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II –
5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
III –
2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como
contribuintes substitutos na legislação municipal, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º
Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I –
os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados e do Município, bem como as entidades controladas direta ou
indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia
mista que concorrem com a iniciativa privada;
II –
as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do
território do Município de Porto Velho.
III –
as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o
número do
Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando do preenchimento dos
dados necessários à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
IV –
as pessoas jurídicas e físicas que tomarem serviços de empresas
enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio
do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo Sistema NFS-e.
Art. 3º.
O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente
à imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º
Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o
imóvel matriculado no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.
§ 2º
Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data
estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios
subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em
atraso.
§ 3º
Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de
serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU e/ou taxas pelo
exercício do Poder de Policia com ele lançadas ficam com sua utilização
suspensa até que regularize a sua situação, nos termos definidos em
regulamento.
§ 4º
O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos,
nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º.
Constitui-se como infração a presente Lei a alocação ou
utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a
tomadora de serviço.
§ 1º
Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á,
cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:
I –
70 UPF’s – ao prestador de serviços;
II –
70 UPF’s – à pessoa jurídica irregularmente registrada como
tomadora de serviços;
III –
20 UPF’s – à pessoa física indevidamente registrada como
tomadora de serviços;
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo 1°
poderão ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço, quando
constatado que este anuiu com essa prática.
§ 3º
O pagamento das penalidades previstas neste artigo, ou a sua
confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento,
de ofício ou por iniciativa do contribuinte, da NFS-e irregular, devendo ser emitido
novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta
operação, sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no §1°, do art. 1°
desta Lei.
§ 4º
Poderá ser dispensada a aplicação da penalidade disposta no
inciso III, do §1° deste artigo quando ficar eviden ciado que o tomador desconhecia
o uso de seu nome.
§ 5º
A pessoa jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso
indevido de seu nome como prestador ou tomador de serviços deverá informar tal
situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.