Lei-DL nº 2.881, de 08 de novembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 445, de 27 de março de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a Feira Livre Municipal dos Agricultores Moradores da Zona Leste,
denominada FEIRA AGROLESTE, destinada à comercialização e abastecimento suplementar de
produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, lacticínios, pescados, animais vivos considerados
domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, bebidas artesanais, lanches rápidos,
gêneros alimentícios de fabricação própria, caldo da cana, pães caseiros, temperos, confecção de
fabricações, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas,
utensílios domésticos, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, produtos de bazar e produtos
agropecuários.
Parágrafo único
A comercialização de espécies de animais vivos provenientes de
criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 2º.
As atividades de exposição e comércio na FEIRA AGROLESTE só poderão ser
exercidas por Pessoas Físicas ou ainda, Pessoas Jurídicas, nos casos em que a Lei exigir,
previamente autorizadas pelo Poder Executivo, mediante concessão ou permissão, conforme
disposto em Lei.
§ 1º
Entende-se como feirante aquele que comercializa produtos de forma varejista, não se
admitindo a participação daquele que comercializa mercadorias na forma de atacado.
§ 2º
A ocupação dos espaços na FEIRA AGROLESTE far-se-á mediante permissão de uso,
a título precário, mediante inscrição prévia junto ao Poder Executivo Municipal, obedecidos os
critérios fixados por este.
§ 3º
Fica condicionada a autorização para o comércio na FEIRA AGROLESTE, a
comprovação documental de que reside ou tem sua produção em endereços localizados nos bairros
que integram a Zona Leste desta Capital.
Art. 3º.
A FEIRA AGROLESTE realizar-se-á aos sábados, das 16h às 21h, e terá como
endereço a área pública municipal que compreende a quadra entre a Av. Amazonas e a Rua
Raimundo Cantuária, na divisa com a Rua Araguaina e Rua Parangatú, no bairro Jardim Santana.
Art. 4º.
Fica autorizada a realização de shows, apresentações culturais e outras exposições
artísticas na FEIRA AGROLESTE, desde que dentro das normas de Postura do Município e de
autorização do Poder Público por órgãos competentes, a depender da natureza do evento.
Art. 5º.
No tocante a ORGANIZAÇÃO, o FUNCIONAMENTO, as INFRAÇÕES e as
PENALIDADES que estão sujeitos os feirantes, demais comerciantes e expositores, bem como a
integral realização da FEIRA AGROLESTE, por força regulamentar do Poder Executivo Municipal,
seguirão o que já dispõe a Lei Complementar nº 445, de 27 de março de 2012, que “institui, organiza
e regula o funcionamento das feiras livre itinerantes no município de Porto Velho/RO”.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.