Lei-DL nº 2.881, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2881

2021

8 de Novembro de 2021

Institui e Regulamenta a Feira Livre Municipal dos Agricultores Moradores da Zona Leste, denominada de Feira AGROLESTE, no Município de Porto Velho.

a A
“Institui e regulamenta a Feira Livre Municipal dos Agricultores Moradores da Zona Leste, denominada de ‘Feira Agroleste’, no município de Porto Velho.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Feira Livre Municipal dos Agricultores Moradores da Zona Leste, denominada FEIRA AGROLESTE, destinada à comercialização e abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, lacticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, bebidas artesanais, lanches rápidos, gêneros alimentícios de fabricação própria, caldo da cana, pães caseiros, temperos, confecção de fabricações, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, produtos de bazar e produtos agropecuários.
          Parágrafo único  
          A comercialização de espécies de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
            Art. 2º. 
            As atividades de exposição e comércio na FEIRA AGROLESTE só poderão ser exercidas por Pessoas Físicas ou ainda, Pessoas Jurídicas, nos casos em que a Lei exigir, previamente autorizadas pelo Poder Executivo, mediante concessão ou permissão, conforme disposto em Lei.
              § 1º 
              Entende-se como feirante aquele que comercializa produtos de forma varejista, não se admitindo a participação daquele que comercializa mercadorias na forma de atacado.
                § 2º 
                A ocupação dos espaços na FEIRA AGROLESTE far-se-á mediante permissão de uso, a título precário, mediante inscrição prévia junto ao Poder Executivo Municipal, obedecidos os critérios fixados por este.
                  § 3º 
                  Fica condicionada a autorização para o comércio na FEIRA AGROLESTE, a comprovação documental de que reside ou tem sua produção em endereços localizados nos bairros que integram a Zona Leste desta Capital.
                    Art. 3º. 
                    A FEIRA AGROLESTE realizar-se-á aos sábados, das 16h às 21h, e terá como endereço a área pública municipal que compreende a quadra entre a Av. Amazonas e a Rua Raimundo Cantuária, na divisa com a Rua Araguaina e Rua Parangatú, no bairro Jardim Santana.
                      Art. 4º. 
                      Fica autorizada a realização de shows, apresentações culturais e outras exposições artísticas na FEIRA AGROLESTE, desde que dentro das normas de Postura do Município e de autorização do Poder Público por órgãos competentes, a depender da natureza do evento.
                        Art. 5º. 
                        No tocante a ORGANIZAÇÃO, o FUNCIONAMENTO, as INFRAÇÕES e as PENALIDADES que estão sujeitos os feirantes, demais comerciantes e expositores, bem como a integral realização da FEIRA AGROLESTE, por força regulamentar do Poder Executivo Municipal, seguirão o que já dispõe a Lei Complementar nº 445, de 27 de março de 2012, que “institui, organiza e regula o funcionamento das feiras livre itinerantes no município de Porto Velho/RO”.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de novembro de 2021.
                               
                               
                              Vereador Edwilson Negreiros
                              Presidente 
                               
                               
                              Projeto de Lei nº 4.239/2021
                              Vereador Jurandir Bengala