Lei-DL nº 2.882, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2882

2021

8 de Novembro de 2021

"Proíbe no âmbito do município de Porto Velho a cobrança de sacolas descartáveis para transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.’’

a A
“Proíbe no âmbito do município de Porto Velho a cobrança de sacolas descartáveis para transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Porto Velho ficarão expressamente proibidos de cobrar ao consumidor utilização de sacolas descartáveis, para transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.
          Parágrafo único  
          O fornecimento de sacolas descartáveis ao consumidor para transporte de produtos adquiridos deverá ser gratuito.
            Art. 2º. 
            A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
              I – 
              advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação à presente Lei;
                II – 
                multa no valor de 80 (oitenta) UPF’s para o comércio de grande porte, 40 (quarenta) UPF’s para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UPF’s para o comércio de pequeno porte e tendo o prazo de 15 (quinze) dias para o comércio de grande porte e 10 (dez) dias para o comércio de médio e pequeno porte adequar a presente Lei;
                  III – 
                  multa no valor de 100 (cem) UPF’s em caso de reincidência para o comércio de grande porte, 60 (sessenta) UPF’s em caso de reincidência para o comércio de médio porte e 40 (quarenta) UPF’s em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte;
                    IV – 
                    suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da presente Lei.
                      Art. 3º. 
                      Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
                           
                            Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de novembro de 2021.


                            Vereador Edwilson Negreiros
                            Presidente 


                            Projeto de Lei nº 4.260/2021
                            Vereador Edwilson Negreiros