Lei-DL nº 2.882, de 08 de novembro de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 34, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Porto Velho
ficarão expressamente proibidos de cobrar ao consumidor utilização de sacolas descartáveis, para
transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único
O fornecimento de sacolas descartáveis ao consumidor para transporte de
produtos adquiridos deverá ser gratuito.
Art. 2º.
A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
I –
advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande
porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação à presente
Lei;
II –
multa no valor de 80 (oitenta) UPF’s para o comércio de grande porte, 40 (quarenta)
UPF’s para o comércio de médio porte e 20 (vinte) UPF’s para o comércio de pequeno porte e tendo
o prazo de 15 (quinze) dias para o comércio de grande porte e 10 (dez) dias para o comércio de
médio e pequeno porte adequar a presente Lei;
III –
multa no valor de 100 (cem) UPF’s em caso de reincidência para o comércio de grande
porte, 60 (sessenta) UPF’s em caso de reincidência para o comércio de médio porte e 40 (quarenta)
UPF’s em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte;
IV –
suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação da
presente Lei.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente
para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos
nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as
disposições em contrário.