Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 15 de março de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
15
Ano
2021
Data
15/03/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
EMENTA
Constitucional. Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n. 759/2019 de iniciativa da Câmara de Vereadores de Porto Velho que institui o "IPTU VERDE" . Desconto tributário às habitações sustentáveis. Iniciativa parlamentar. Afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Impossibilidade de aferição de constitucionalidade por meio de controle direto. Constituição Estadual. Inconstitucionalidade Formal. Reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Inexistência. Vício de iniciativa fastado. Lei de natureza tributária. Inconstitucionalidade material. Alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel. Possibilidade. Previsão acerca da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Constitucionalidade. Determinação de prazo para regulamentação. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ação parcialmente procedente.
Incabível a análise de alegada inconstitucionalidade se o diploma legislativo apontado possui natureza diversa da Constituição, tratando-se de Leis Complementares ou mesmo da Lei Orgânica do Município.
Quanto às alegadas violações aos dispositivos constitucionais, segundo entendimento consagrado pelo e. STF a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo, mas sim concorrente, entre este e o Poder Legislativo.
O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Não há inconstitucionalidade na previsão de regulamentação da legislação pelo Poder Executivo, porquanto a própria constituição prevê tal atribuição.
Contudo, o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei, porquanto tal imposição ofende o princípio da independência dos poderes.
Constitucional. Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n. 759/2019 de iniciativa da Câmara de Vereadores de Porto Velho que institui o "IPTU VERDE" . Desconto tributário às habitações sustentáveis. Iniciativa parlamentar. Afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Impossibilidade de aferição de constitucionalidade por meio de controle direto. Constituição Estadual. Inconstitucionalidade Formal. Reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Inexistência. Vício de iniciativa fastado. Lei de natureza tributária. Inconstitucionalidade material. Alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel. Possibilidade. Previsão acerca da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Constitucionalidade. Determinação de prazo para regulamentação. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ação parcialmente procedente.
Incabível a análise de alegada inconstitucionalidade se o diploma legislativo apontado possui natureza diversa da Constituição, tratando-se de Leis Complementares ou mesmo da Lei Orgânica do Município.
Quanto às alegadas violações aos dispositivos constitucionais, segundo entendimento consagrado pelo e. STF a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo, mas sim concorrente, entre este e o Poder Legislativo.
O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Não há inconstitucionalidade na previsão de regulamentação da legislação pelo Poder Executivo, porquanto a própria constituição prevê tal atribuição.
Contudo, o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei, porquanto tal imposição ofende o princípio da independência dos poderes.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada parcialmente inconstitucional
Lei Complementar nº 759, de 23 de abril de 2019
Julgada constitucional
Lei-DL nº 2.878, de 08 de novembro de 2021
Anexos Norma Jurídica