Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 15 de março de 2021

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

15

Ano

2021

Data

15/03/2021

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

EMENTA


Constitucional. Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n. 759/2019 de iniciativa da Câmara de Vereadores de Porto Velho que institui o "IPTU VERDE" . Desconto tributário às habitações sustentáveis. Iniciativa parlamentar. Afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Impossibilidade de aferição de constitucionalidade por meio de controle direto. Constituição Estadual. Inconstitucionalidade Formal. Reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Inexistência. Vício de iniciativa fastado. Lei de natureza tributária. Inconstitucionalidade material. Alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel. Possibilidade. Previsão acerca da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Constitucionalidade. Determinação de prazo para regulamentação. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ação parcialmente procedente.


Incabível a análise de alegada inconstitucionalidade se o diploma legislativo apontado possui natureza diversa da Constituição, tratando-se de Leis Complementares ou mesmo da Lei Orgânica do Município.


Quanto às alegadas violações aos dispositivos constitucionais, segundo entendimento consagrado pelo e. STF a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo, mas sim concorrente, entre este e o Poder Legislativo.


O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.


O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.


Não há inconstitucionalidade na previsão de regulamentação da legislação pelo Poder Executivo, porquanto a própria constituição prevê tal atribuição.


Contudo, o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei, porquanto tal imposição ofende o princípio da independência dos poderes.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Julgada parcialmente inconstitucional  Lei Complementar nº 759, de 23 de abril de 2019

     

    Anexos Norma Jurídica