Lei nº 2.887, de 01 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2887

2021

1 de Dezembro de 2021

“Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes, e dá outras providências”.
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.
          Art. 2º. 
          Caberá ao Poder Executivo possibilitar a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
            Parágrafo único  
            O conjunto de violência contra crianças e adolescentes é denominado “Síndrome de Caffey”, “Síndrome da Criança Espancada”, ou ainda, “Síndrome de Silverman” que, sob qualquer nomenclatura, trata de instrumento para detecção por profissionais de diversas áreas, após contato com os menores submetidos a maus-tratos.
              Art. 3º. 
              O Conselho Tutelar, a Secretaria da Educação, em trabalho conjunto com a DEPCA – Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, avaliarão os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas.
                Art. 4º. 
                A inserção de mecanismo e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei trata, consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.
                  Parágrafo único  
                  A elaboração dos trabalhos, desenhos feitos pelas crianças e a redação pelos adolescentes, dentre outros métodos a serem adotados para constatação de casos de violência doméstica, ao integrar a rotina do primeiro horário das aulas de segundas e de sextas-feiras, fará com que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada uma delas, suas sensações com mais detalhes e introspecção.
                    Art. 5º. 
                    Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças de idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas infantis atentarem para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até, não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.
                      Art. 6º. 
                      Em sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida pela criança ou adolescente, deverá o mesmo ser encaminhado ao atendimento psicológico ou médico, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a DEPCA – Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente.
                        Art. 7º. 
                        Em qualquer um dos casos de constatação de lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis serão comunicados, concomitante ao encaminhamento à Secretaria de Educação e a DEPCA – Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente.
                          Art. 8º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado por cada um dos estabelecimentos de ensino ao constatar agressão sofrida por criança ou adolescente, bem como, acerca do encaminhamento da constatação ao Conselho Tutelar e a DEPCA – Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, para as providências penais cabíveis que cada caso requer.
                            Art. 9º. 
                            Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização deverão informar sobre o serviço já existente, “Disque 100”, contra a violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.
                              Art. 10. 
                              Para aperfeiçoar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90, com a criação de um “Centro de Acolhimento” com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de crianças e adolescentes submetidos à violência física e psicológica.
                                Art. 11. 
                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
                                  Art. 12. 
                                  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
                                     
                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de dezembro de 2021.


                                      Vereador Edwilson Negreiros
                                      Presidente 


                                      Projeto de Lei nº 4.172/2021
                                      Vereador Vanderlei Silva