Lei nº 2.887, de 01 de dezembro de 2021
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 28, de 09 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Violência Doméstica contra
Crianças e Adolescentes.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo possibilitar a inserção de mecanismos e instrumentos
pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos
escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e
adolescentes.
Parágrafo único
O conjunto de violência contra crianças e adolescentes é denominado
“Síndrome de Caffey”, “Síndrome da Criança Espancada”, ou ainda, “Síndrome de Silverman” que,
sob qualquer nomenclatura, trata de instrumento para detecção por profissionais de diversas áreas,
após contato com os menores submetidos a maus-tratos.
Art. 3º.
O Conselho Tutelar, a Secretaria da Educação, em trabalho conjunto com a DEPCA –
Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, avaliarão os elementos fornecidos
pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas
condições que forem apresentadas.
Art. 4º.
A inserção de mecanismo e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei
trata, consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos
de suas convivências nos ambientes domésticos.
Parágrafo único
A elaboração dos trabalhos, desenhos feitos pelas crianças e a redação
pelos adolescentes, dentre outros métodos a serem adotados para constatação de casos de violência
doméstica, ao integrar a rotina do primeiro horário das aulas de segundas e de sextas-feiras, fará com
que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares
com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada uma delas, suas sensações com mais
detalhes e introspecção.
Art. 5º.
Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças de idade inferior a 4
(quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas infantis atentarem para
eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e
cabeça, ou até, não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as
atividades lúdicas e recreativas.
Art. 6º.
Em sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida pela criança ou
adolescente, deverá o mesmo ser encaminhado ao atendimento psicológico ou médico, dependendo
do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a DEPCA – Delegacia
Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 7º.
Em qualquer um dos casos de constatação de lesão física ou alteração no
comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis serão comunicados,
concomitante ao encaminhamento à Secretaria de Educação e a DEPCA – Delegacia Especializada
de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre o procedimento a ser
adotado por cada um dos estabelecimentos de ensino ao constatar agressão sofrida por criança ou
adolescente, bem como, acerca do encaminhamento da constatação ao Conselho Tutelar e a DEPCA
– Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, para as providências penais
cabíveis que cada caso requer.
Art. 9º.
Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização deverão
informar sobre o serviço já existente, “Disque 100”, contra a violência praticada contra crianças e
adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.
Art. 10.
Para aperfeiçoar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a
providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos
artigos 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90, com a
criação de um “Centro de Acolhimento” com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de
crianças e adolescentes submetidos à violência física e psicológica.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.