Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 28, de 09 de julho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
28
Ano
2024
Data
09/07/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 2.887/2021 do Município de Porto Velho. Inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar e em creches, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Inexistência. Efetividade de direito fundamental. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
1. A norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.
2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito fundamental previsto no art. 227 da CF/88 (princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente).
3. A Lei Ordinária n. 2.887/2021 do Município de Porto Velho, ao instituir a criação de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, assim como aos professores e cuidadores de creches, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais.
4. Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local (art. 30, I, da CF/88), desde que não afrontem legislação federal ou estadual (art. 24, XV, CF/88).
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
1. A norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.
2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito fundamental previsto no art. 227 da CF/88 (princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente).
3. A Lei Ordinária n. 2.887/2021 do Município de Porto Velho, ao instituir a criação de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, assim como aos professores e cuidadores de creches, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais.
4. Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção à infância e à juventude em âmbito local (art. 30, I, da CF/88), desde que não afrontem legislação federal ou estadual (art. 24, XV, CF/88).
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Lei Julgada Constitucional
Lei nº 2.887, de 01 de dezembro de 2021
Anexos Norma Jurídica