Lei nº 2.891, de 03 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2891

2021

3 de Dezembro de 2021

"Dispõe sobre a Capacitação de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Funcionários Públicos Municipais para o uso e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências."

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“Dispõe sobre a Capacitação de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Funcionários Públicos Municipais para o uso e Interpretação de Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. ”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Ficam as repartições públicas municipais da Administração Direta ou Indireta e empresas concessionais ou permissionárias de serviços públicos obrigadas a dispor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de servidores, funcionários ou empregados capacitados para o uso e interpretação de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS com vistas a garantir, de forma contínua, o atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência no aparelho auditivo ou fonador.
          Parágrafo único  
          Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua natural.
            Art. 2º. 
            Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado a promover cursos de capacitação de servidores públicos para o uso e interpretação de LIBRAS e firmar convênios com entidades associativas, cuja finalidade seja o atendimento a pessoa surda ou portadora de deficiência auditiva.
              Art. 3º. 
              Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, no caso de concessionárias ou permissionárias de serviço público, o não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará ao impedimento para contratar com o Poder Público Municipal.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   
                    Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de dezembro de 2021.


                    Vereador Edwilson Negreiros
                    Presidente 


                    Projeto de Lei nº 4.263/2021
                    Vereador Edwilson Negreiros