Lei nº 2.891, de 03 de dezembro de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10, de 28 de abril de 2023
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 47, de 26 de setembro de 2022
Art. 1º.
Ficam as repartições públicas municipais da Administração Direta ou Indireta e
empresas concessionais ou permissionárias de serviços públicos obrigadas a dispor de, pelo menos,
20% (vinte por cento) de servidores, funcionários ou empregados capacitados para o uso e
interpretação de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS com vistas a garantir, de forma contínua, o
atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência no aparelho auditivo ou fonador.
Parágrafo único
Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação
de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas
surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua
natural.
Art. 2º.
Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover cursos de capacitação de servidores públicos para o uso e interpretação de
LIBRAS e firmar convênios com entidades associativas, cuja finalidade seja o atendimento a pessoa
surda ou portadora de deficiência auditiva.
Art. 3º.
Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, no caso de concessionárias ou
permissionárias de serviço público, o não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará ao
impedimento para contratar com o Poder Público Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as
disposições em contrário.