Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10, de 28 de abril de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
10
Ano
2023
Data
28/04/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei ordinária n. 2.824/2021 de Porto Velho. Capacitação de servidores públicos municipais para uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Separação dos poderes. Procedência.
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de lei que disponha sobre seus servidores públicos, bem como que disponha sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n. 821/STF, j. em 2/9/2015.
A Lei ordinária n. 2.824, de 24 de junho de 2021, do Município de Porto Velho, ao impor ao Município a capacitação de pelo menos vinte por cento dos servidores públicos municipais para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à independência dos Poderes .
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de lei que disponha sobre seus servidores públicos, bem como que disponha sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n. 821/STF, j. em 2/9/2015.
A Lei ordinária n. 2.824, de 24 de junho de 2021, do Município de Porto Velho, ao impor ao Município a capacitação de pelo menos vinte por cento dos servidores públicos municipais para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à independência dos Poderes .
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 2.891, de 03 de dezembro de 2021
Anexos Norma Jurídica