Lei nº 2.904, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2904

2021

20 de Dezembro de 2021

"Institui o Programa Bolsa-Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal.’’

a A
“Institui o Programa Bolsa-Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica Instituído o Programa de Estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, destinado aos estudantes devidamente matriculados e com frequência efetiva nos cursos:
          I – 
          Educação Superior;
            II – 
            Educação Profissional;
              III – 
              Ensino Médio;
                IV – 
                Educação Especial;
                  V – 
                  Anos finais do Ensino Fundamental;
                    VI – 
                    Educação de Jovens e adultos;
                      VII – 
                      Programa Nacional de Inclusão de Jovens
                        Art. 2º. 
                        O Programa de Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, tem os seguintes objetivos:
                          I – 
                          Contribuir efetivamente para a inserção do jovem no mercado de trabalho;
                            II – 
                            Possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, despertando neles o interesse pelas carreiras públicas;
                              III – 
                              propiciar aos estudantes adequada complementação da formação escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades das respectivas profissões;
                                IV – 
                                Promover a participação do setor público Municipal no processo de aprimoramento do ensino.
                                  Art. 3º. 
                                  O estágio instituído será não-obrigatório remunerado, que consiste em atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando.
                                    Art. 4º. 
                                    O Programa de Estágio será desenvolvido em estrita correlação com a área de formação do estagiário e com as exigências legais e não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo Municipal.
                                      Art. 5º. 
                                      Para a execução do Programa de Estágio, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar termos de fomento, colaboração ou acordos de cooperação com instituições de ensino e agentes de integração públicos ou privados, sem fins lucrativos, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação que estabelece as normas do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil em obediência a Lei 13.019/14.
                                        § 1º 
                                        Somente participará do Programa de Estágio, as instituições de ensino e/ou agentes de integração que cumprirem as obrigações definidas no artigo 7º da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
                                          § 2º 
                                          As condições e critérios para contratação dos agentes de integração público ou privados, sem fins lucrativos, obedecerá aos parâmetros estabelecidos na Lei 13.019/14 e suas prorrogações e/ou alterações.
                                            Art. 6º. 
                                            No recrutamento do estudante para o estágio não-obrigatório remunerado, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, serão observados os seguintes requisitos:
                                              I – 
                                              Matrícula e frequência regular do estudante;
                                                II – 
                                                Celebração de Termo de Compromisso;
                                                  III – 
                                                  Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
                                                    Parágrafo único  
                                                    No Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, deverá constar, pelo menos:
                                                      I – 
                                                      a identificação do estagiário e do seu curso;
                                                        II – 
                                                        a qualificação e assinatura do representante do órgão ou da entidade, da instituição de ensino ou do agente de integração e do estagiário;
                                                          III – 
                                                          as condições do estágio;
                                                            IV – 
                                                            a menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício e do convênio ou contrato a que se vincula;
                                                              V – 
                                                              o valor da bolsa e da apólice do seguro contratado em favor do estagiário;
                                                                VI – 
                                                                a carga horária semanal, sua distribuição diária e o prazo de duração do estágio;
                                                                  VII – 
                                                                  a obrigação dos relatórios semestrais e relatório final ao supervisor do órgão ou entidade onde se realiza o estágio;
                                                                    VIII – 
                                                                    os deveres, as vedações do estagiário.
                                                                      IX – 
                                                                      as condições de desligamento do estagiário.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, onde serão alocados os estagiários, competem às seguintes obrigações:
                                                                          I – 
                                                                          ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
                                                                            II – 
                                                                            zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso com a instituição de ensino e com o educando;
                                                                              III – 
                                                                              designar servidor do quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
                                                                                IV – 
                                                                                coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o desempenho, a frequência e a pontualidade do estagiário.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Cabe às Secretarias, Autarquias e Fundações:
                                                                                    I – 
                                                                                    assinar o Termo de Compromisso dos estagiários;
                                                                                      II – 
                                                                                      por ocasião do desligamento do estagiário, entregar ao mesmo o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação;
                                                                                        III – 
                                                                                        manter à disposição da fiscalização, os documentos que comprovem:
                                                                                          a) 
                                                                                          a relação de estágio;
                                                                                            b) 
                                                                                            o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pelo órgão, pela instituição de ensino ou agente de integração e pelo estudante;
                                                                                              c) 
                                                                                              a comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
                                                                                                d) 
                                                                                                o comprovante de pagamento da bolsa e do auxílio-transporte.
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  enviar à instituição de ensino em prazo não superior a 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    promover, em articulação com as instituições de ensino, o planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      comunicar às instituições de ensino e aos agentes de integração o desligamento do estagiário.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A forma de recrutamento dos estudantes para o estágio não obrigatório remunerado, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, se dará através de Processo de Seleção Simplificado.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O Processo Seletivo Simplificado se dará através de avaliação curricular e entrevista.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O quantitativo de estagiários será definido de acordo com o art. 17 da Lei 11.788/08 reservando-se 10% do total das bolsas para estagiários com deficiência, a quem deverá ser proporcionado condições para o desenvolvimento técnico.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal serão responsáveis por todas as despesas decorrentes do estágio.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O estudante fará jus a bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte, cujos valores serão pagos em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O estágio terá duração de um ano, podendo ser prorrogado até o limite de dois anos.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submeterá ao limite temporal estabelecido no caput deste artigo.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A prorrogação do estágio ocorrerá mediante solicitação do titular da unidade administrativa onde se encontrar lotado o estagiário.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Findo o período máximo do estágio é vedada a recondução do estagiário no órgão ou na entidade concedente do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          A jornada de atividade em estágio poderá ser de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 04 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias, respectivamente, no horário do expediente do órgão do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das atividades escolares dos estagiários.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            No período de avaliação de aprendizagem, estabelecido no calendário oficial da instituição de ensino, o estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio, conforme definido no Termo de Compromisso.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, o recesso remunerado de trinta dias, preferencialmente durante as férias escolares.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de forma proporcional, na hipótese de estágio em período inferior a 12 (doze) meses.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança do trabalho.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Ocorrerá o desligamento do estudante do Programa de Estágio:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      automaticamente, ao término do prazo do estágio, estabelecido no Termo de Compromisso;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          a pedido ou pela desistência do estagiário;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            em decorrência do descumprimento de quaisquer obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias, durante todo o período do estágio;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                pela conclusão, abandono ou trancamento de matrícula do curso realizado pelo estagiário;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, ao qual competirá:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      promover a integração do estagiário no local de desenvolvimento de suas atividades;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        orientar o estagiário sobre o desenvolvimento de suas atividades e sobre os seus deveres;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          avaliar o estagiário e solicitar a prorrogação do estágio ou o seu desligamento;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              elaborar, em duas vias, e encaminhar com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, o relatório das atividades à Instituição de Ensino;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                informar as ocorrências relativas a desistência do estagiário, recesso remunerado, frequência, faltas e outras.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  A concessão da bolsa auxílio e auxílio transporte aos estudantes em estágio nãoobrigatório remunerado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo , obedecerá as seguintes condições:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Bolsa-auxílio para estudantes de nível médio, pagamento mínimo de 35% do Salário Mínimo Vigente;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Bolsa-auxílio para estudantes de nível superior, pagamento mínimo de 55% do Salário Mínimo Vigente;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Auxílio-transporte para ambos os níveis: pagamento de 50% do valor da tarifa do transporte público local.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O valor do auxílio-transporte que trata o inciso III, será pago ao estagiário observada sua presença aos dias efetivamente estagiado.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            A execução orçamentária, financeira do Programa Bolsa-Estágio do Poder Executivo Municipal, bem como da contratação do agente de integração será de responsabilidade das Secretarias, Autarquias e Fundações demandantes da contratação de estagiários.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de dezembro de 2021.


                                                                                                                                                                                  Vereador Edwilson Negreiros
                                                                                                                                                                                  Presidente 


                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei nº 4.267/2021
                                                                                                                                                                                  Vereador Edwilson Negreiros