Lei nº 2.903, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2903

2021

20 de Dezembro de 2021

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o Exercício Financeiro de 2022.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o Exercício Financeiro de 2022.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, incisos III e IV, e em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso XII c/c artigo 128, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
            I – 
            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
              II – 
              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.863.418,090 (Um bilhão oitocentos e sessenta e três milhões quatrocentos e dezoito mil e noventa reais), compondo-se em:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal, fixado no valor de R$ 1.207.831.359 (Um bilhão duzentos e sete milhões oitocentos e trinta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social, fixado no valor de R$ 655.586.731,00 (Seiscentos e cinquenta e cinco milhões quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e trinta e um reais).
                          Art. 3º. 
                          As receitas projetadas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nos anexos III e VI desta lei.
                            Parágrafo único  
                            A metodologia utilizada na projeção das receitas primárias para estruturação desta Lei Orçamentária Anual, considerou a potencial inflexão nas receitas municipais, ocasionada, sobretudo, pelos reflexos da instabilidade que experimenta a conjuntura econômica nacional (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecida em âmbito municipal pelo Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de 2020, em função da pandemia provocada pelo COVID-19), de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Art. 4º. 
                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.863.418.090,00 (Um bilhão oitocentos e sessenta e três milhões quatrocentos e dezoito mil e noventa reais), compondo-se em:
                                  I – 
                                  Orçamento Fiscal, fixado em R$ 1.180.211.405,00 (Um bilhão cento e oitenta milhões duzentos e onze mil quatrocentos e cinco reais); e
                                    II – 
                                    Orçamento da Seguridade Social, fixado em R$ 683.206.685,00 (Seiscentos e oitenta e três milhões duzentos e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
                                      Parágrafo único  
                                      Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 27.619.954,00 (Vinte e sete milhões seiscentos e dezenove mil novecentos e cinquenta e quatro reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
                                        Seção III
                                        Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
                                            Seção IV
                                            Da Autorização e dos Limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                              Art. 6º. 
                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                § 1º 
                                                Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022, fixado em até 20% (vinte por cento), a ser calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                  § 2º 
                                                  O percentual de limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022, abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a transposição e a transferência.
                                                    § 3º 
                                                    Na apuração do limite definido no § 1º do presente artigo, não serão computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:
                                                      I – 
                                                      decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
                                                        II – 
                                                        com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                          III – 
                                                          provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                            IV – 
                                                            provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
                                                              V – 
                                                              a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
                                                                VI – 
                                                                de pessoal e obrigações patronais.
                                                                  Seção V
                                                                  Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Nas Operações de Crédito por Antecipação de Receita preconizadas neste artigo, fica autorizada a concessão das garantias mediante vinculações dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, c, d e e, inciso II e III, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Disposições Finais
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Conforme previsão contida nos artigos 4º, 13 e 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022, a metodologia aplicada para estruturação desta Lei Orçamentária Anual (LOA) foi ajustada em relação à projeção das receitas primárias e à fixação de despesas primárias, sobretudo em decorrência de potenciais reflexos da instabilidade econômica provocada pela pandemia de COVID-19, de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Integram a presente lei os seguintes anexos:
                                                                              a) 
                                                                              Anexo I - Evolução da Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                b) 
                                                                                Anexo II - Evolução da Despesa do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                  c) 
                                                                                  Anexo III - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos – Administração Direta e Indireta;
                                                                                    d) 
                                                                                    Anexo IV - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos – Administração Direta e Indireta;
                                                                                      e) 
                                                                                      Anexo V - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica – Administração Direta e Indireta;
                                                                                        f) 
                                                                                        Anexo VI - Evolução da Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                          g) 
                                                                                          Anexo VII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação – Administração Direta e Indireta;
                                                                                            h) 
                                                                                            Anexo VIII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa – Administração Direta e Indireta;
                                                                                              i) 
                                                                                              Anexo IX - Recursos de Outras Fontes – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão;
                                                                                                j) 
                                                                                                Anexo X - Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino;
                                                                                                  k) 
                                                                                                  Anexo XI - Fontes de Recursos por Grupo de Despesas - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Administração Direta e Indireta;
                                                                                                    l) 
                                                                                                    Anexo XII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas – Administração Direta e Indireta;
                                                                                                      m) 
                                                                                                      Anexo XIII - Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
                                                                                                        n) 
                                                                                                        Anexo XIV - Demonstrativo de Compatibilidade da Programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                          o) 
                                                                                                          Anexo XV - Ações da Primeira Infância – Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A reserva de contingência, prevista no artigo 10 da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício 2022, observará o percentual de até 2º (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício 202, para atendimento de das despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais supervenientes, bem como obrigações constitucionais, legais e obrigatórias.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Na execução da presente Lei Orçamentária Anual observar-se-á o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022, sobretudo no que tange à eventual reestimativa das receitas municipais, em função do impacto e reflexo da Pandemia Global de Coronavírus COVID 19 no cenário macroeconômico mundial, nacional e estadual, passíveis de afetar a arrecadação municipal e o montante das transferências de recursos legalmente previstas.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
                                                                                                                   

                                                                                                                    HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                    LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA

                                                                                                                    Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                                                                                                    JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

                                                                                                                    Secretário Municipal de Fazenda

                                                                                                                    SALATIEL LEMOS VALVERDE

                                                                                                                    Procurador Geral Adjunto do Município

                                                                                                                       
                                                                                                                        Anexos

                                                                                                                        Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.