Lei nº 2.903, de 20 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 882, de 25 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Lei nº 2.979, de 08 de novembro de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, incisos III e IV, e em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso XII c/c artigo 128, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto
Velho para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.863.418,090 (Um
bilhão oitocentos e sessenta e três milhões quatrocentos e dezoito mil e noventa reais),
compondo-se em:
I –
Orçamento Fiscal, fixado no valor de R$ 1.207.831.359 (Um bilhão
duzentos e sete milhões oitocentos e trinta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, fixado no valor de R$ 655.586.731,00
(Seiscentos e cinquenta e cinco milhões quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e trinta
e um reais).
Art. 3º.
As receitas projetadas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão
discriminadas nos anexos III e VI desta lei.
Parágrafo único
A metodologia utilizada na projeção das receitas
primárias para estruturação desta Lei Orçamentária Anual, considerou a potencial inflexão
nas receitas municipais, ocasionada, sobretudo, pelos reflexos da instabilidade que
experimenta a conjuntura econômica nacional (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
reconhecida em âmbito municipal pelo Decreto Municipal n.º 16.612, de 23 de março de
2020, em função da pandemia provocada pelo COVID-19), de forma a compatibilizar a
projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos
elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 1.863.418.090,00 (Um bilhão oitocentos e sessenta e três
milhões quatrocentos e dezoito mil e noventa reais), compondo-se em:
I –
Orçamento Fiscal, fixado em R$ 1.180.211.405,00 (Um bilhão cento e
oitenta milhões duzentos e onze mil quatrocentos e cinco reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, fixado em R$ 683.206.685,00
(Seiscentos e oitenta e três milhões duzentos e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de
R$ 27.619.954,00 (Vinte e sete milhões seiscentos e dezenove mil novecentos e cinquenta
e quatro reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
Art. 5º.
As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de
despesa estão discriminadas e estimadas nos anexos IV e VII desta lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação,
em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
§ 1º
Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no
caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO/2022, fixado em até 20% (vinte por cento), a ser calculado com base
nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 2º
O percentual de limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO/2022, abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a
transposição e a transferência.
§ 3º
Na apuração do limite definido no § 1º do presente artigo, não serão
computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:
I –
decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de
pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o
limite dos valores sentenciados;
II –
com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja
suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
III –
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja
suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
IV –
provenientes de recursos de doações, convênios e outras
transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja
suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e
aditivos celebrados;
V –
a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
VI –
de pessoal e obrigações patronais.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de
Crédito por Antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os
mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Nas Operações de Crédito por Antecipação de Receita
preconizadas neste artigo, fica autorizada a concessão das garantias mediante
vinculações dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, c, d e e,
inciso II e III, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, preferencialmente, ou de outras fontes de
recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 8º.
Conforme previsão contida nos artigos 4º, 13 e 14 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022, a metodologia aplicada para estruturação desta Lei
Orçamentária Anual (LOA) foi ajustada em relação à projeção das receitas primárias e à
fixação de despesas primárias, sobretudo em decorrência de potenciais reflexos da
instabilidade econômica provocada pela pandemia de COVID-19, de forma a compatibilizar
a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos
elaborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
Art. 9º.
Integram a presente lei os seguintes anexos:
a)
Anexo I - Evolução da Receita do Tesouro Municipal – Administração
Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b)
Anexo II - Evolução da Despesa do Tesouro Municipal – Administração
Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c)
Anexo III - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de
recursos – Administração Direta e Indireta;
d)
Anexo IV - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de
recursos – Administração Direta e Indireta;
e)
Anexo V - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica – Administração Direta
e Indireta;
f)
Anexo VI - Evolução da Receita do Tesouro Municipal – Administração
Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
g)
Anexo VII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria,
Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação – Administração Direta e Indireta;
h)
Anexo VIII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa – Administração Direta e
Indireta;
i)
Anexo IX - Recursos de Outras Fontes – Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Órgão;
j)
Anexo X - Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento
do Ensino;
k)
Anexo XI - Fontes de Recursos por Grupo de Despesas - Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social – Administração Direta e Indireta;
l)
Anexo XII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por
Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e
Metas – Administração Direta e Indireta;
m)
Anexo XIII - Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social – Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; e
n)
Anexo XIV - Demonstrativo de Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com as Metas Constantes do Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
o)
Anexo XV - Ações da Primeira Infância – Lei Federal n.º 13.257, de 8 de
março de 2016.
Art. 10.
A reserva de contingência, prevista no artigo 10 da Lei de Diretrizes
Orçamentária para o exercício 2022, observará o percentual de até 2º (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício 202, para atendimento de das despesas
imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais supervenientes, bem
como obrigações constitucionais, legais e obrigatórias.
Art. 11.
Na execução da presente Lei Orçamentária Anual observar-se-á o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022, sobretudo no que tange à eventual reestimativa das receitas municipais, em função do impacto e reflexo da Pandemia Global de Coronavírus COVID 19 no cenário macroeconômico mundial, nacional e estadual, passíveis de afetar a arrecadação municipal e o montante das transferências de recursos legalmente previstas.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Anexos
Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.