Lei nº 1.756, de 08 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1756

2007

8 de Novembro de 2007

"Mantém a catraca na parte traseira dos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no município de Porto Velho, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015
"Mantém a catraca na parte traseira dos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no município de Porto Velho, e dá outras providências".
    O PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano de passageiros do Município de Porto Velho manterão na parte traseira dos ônibus, a catraca de controle de passageiros.
          Art. 2º. 
          As empresas que mudaram a catraca para frente dos ônibus deverão proceder o retorno da mesma para a posição anterior no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da presente lei.
            Art. 3º. 
            Fica vedada a instalação de catraca de controle de passageiros na parte dianteira dos ônibus, mesmo implantada a cobrança eletrônica no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho.
              Art. 4º. 
              A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
                I – 
                Notificação;
                  II – 
                  Advertência;
                    III – 
                    Multa no valor de 1.000 (mil) U.P.F. Unidade de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por cada infração e por cada ônibus encontrado em desacordo com o que determina a presente Lei.
                      Art. 5º. 
                      O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.
                         
                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                          Prefeito do Município

                          MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                          Procurador Geral do Município

                          Projeto de Lei n. 2.376/2007
                          Autoria: Vereador José Hermínio Coelho